TRT1 - 0071600-29.2007.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCIO DA SILVA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALAN FERNANDES DE ALCANTARA em 26/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0363d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN FERNANDES DE ALCANTARA -
12/03/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/03/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCIO DA SILVA
-
12/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN FERNANDES DE ALCANTARA
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12/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCIO DA SILVA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b32efe proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente pelo executado em face da decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
A prescrição intercorrente é instituto aplicável ao credor que deixa de promover as diligências necessárias ao andamento do processo.
No caso, expedida Certidão de Crédito Trabalhista em que o agravante figura como devedor, verifica-se pelo termos da petição a ausência de interesse recursal. Verifica-se ainda que não apresentada procuração do advogado subscritor do recurso.
Assim, nego seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado, por ausentes requisitos de admissibilidade.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCIO DA SILVA -
19/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCIO DA SILVA
-
19/02/2025 07:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERCIO DA SILVA
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17/02/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/02/2025 11:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2007
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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