TRT1 - 0100085-40.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 2f72d3f) para Manifestação
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22/04/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/04/2025
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15/04/2025 11:46
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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01/04/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/03/2025 20:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 17:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c114a7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo autor e IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela ré, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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17/03/2025 07:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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17/03/2025 07:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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16/03/2025 23:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/03/2025 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/03/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af89273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
Embargos à Execução opostos pela ré no ID nº 915db71.
Intimado, o autor se manifestou no ID 8bc20fb.
Garantido o juízo pela Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID nº 2fb5ae9). É o relatório.
DECIDE-SE.
Garantido o juízo, prejudicada a apreciação quanto à alegada garantia existente junto à ação rescisória.
Quanto ao mérito do incidente, a executada alega, inicialmente, que o título executivo seria inexigível, sob a alegação de que a sentença estaria fundamentada em norma inconstitucional.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto ao outro assunto, relacionado à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão à embargante.
No particular, alega a embargante que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende a embargante.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega a embargante que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões da embargante.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela ré na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, concede-se à ré o prazo adicional de 5 dias para apresentar o depósito dos valores devidos, sob pena de execução da garantia apresentada.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI -
26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
-
26/02/2025 15:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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26/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/02/2025 10:41
Iniciada a execução
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26/02/2025 10:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 0,01)
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025
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17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32af380 proferido nos autos. À ré para manifestação quanto à impugnação de ID 2f72d3f.
Prazo 5 dias.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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12/02/2025 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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09/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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19/07/2024 00:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/06/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/06/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
-
16/06/2024 19:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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12/06/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/06/2024 09:24
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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07/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 20:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/05/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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11/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/05/2024
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17/04/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/04/2024 13:11
Homologada a liquidação
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10/04/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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12/03/2024 20:01
Juntada a petição de Impugnação
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01/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/02/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE CARVALHO GAZONI
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08/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/02/2024 09:25
Iniciada a liquidação
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05/02/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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