TRT1 - 0100901-50.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANE LIMA DE SOUZA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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26/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE LIMA DE SOUZA
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14/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de ROSANE LIMA DE SOUZA - CPF: *86.***.*87-74 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Rosane Catrib 04-06-2025 ()
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29/04/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e074ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, a 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolve julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Reclamação Trabalhista apresentada por ROSANE LIMA DE SOUZA em face de CASA DE PORTUGAL para condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas contidas na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conforme planilha de cálculos anexa.
Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente quitados sob idênticos títulos para que se evite o enriquecimento ilícito da obreira.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Descontos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação.
Em cumprimento ao artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: Natureza indenizatória: depósitos de FGTS; férias vencidas e proporcionais + 1/3 Natureza salarial: com exceção das parcelas acima mencionadas, as outras que foram objeto da condenação.
Custas pela ré, no importe total de R$ 642,12, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 25.684,72, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidas de R$ 128,42, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE LIMA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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