TRT1 - 0100145-79.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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19/03/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/03/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA em 27/02/2025
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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26/02/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A sem efeito suspensivo
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26/02/2025 07:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed28c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100145-79.2024.5.01.0031 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA ajuizou demanda trabalhista em face de BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, bem como indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. REVELIA DA 1ª RECLAMADA Alega a autora que foi admitida pela 1ª ré em 01.12.2021, na função de Atendente de Telemarketing, com salário no valor de R$ 1.657,42, e tendo sido dispensada imotivadamente em 10.11.2022, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Pleiteia o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, bem como uma indenização por danos morais pela não quitação das parcelas.
Ausente a 1ª ré à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, no que tange ao não pagamento das referidas verbas.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “3” e do rol de pedidos.
Indefiro, todavia, a indenização por danos morais pleiteada, tendo em vista que os fatos alegados pela parte autora na inicial consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a reclamante a condenação subsidiaria da 2ª re, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o período em que laborou na primeira. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira e que a autora lhe prestou serviços, diante da defesa da ré presente à lide, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas de ID 5d56597.
Segundo entendimento consolidado no STF, na ADC 16 e RE 760931, com repercussão geral reconhecida, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, devendo ser comprovada a conduta culposa da administração pública na fiscalização dos contratos de terceirização.
Com efeito, deve ser ressaltado que o dever do ente público, no caso de relações contratuais, limita-se à fiscalização e, em regra, exigibilidade indireta de cumprimento das obrigações pelas contratadas.
No caso, entretanto, a 2ª reclamada não trouxe documentação que comprove que fiscalizou a 1ª reclamada quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Tanto é verdade que estão sendo deferidos nestes autos o pagamento de todas as verbas resilitórias pleiteadas pela demandante.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 94c6e52) integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 371,94, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.597,05.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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13/02/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 371,94
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13/02/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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13/02/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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05/12/2024 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 21/08/2024
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22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024
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22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA em 21/08/2024
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13/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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12/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO em 28/06/2024
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
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22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA em 21/06/2024
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18/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO
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18/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 09:59
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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05/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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05/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/06/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA em 08/03/2024
-
04/03/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE VIEIRA DE SOUSA
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29/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/02/2024 08:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/06/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 18:27
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/02/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/02/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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