TRT1 - 0100629-88.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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26/03/2025 12:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 874,79)
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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11/03/2025 06:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f3a95 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo 3º réu. Ao(s) recorrido(s), Autor, 1º e 2º Réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
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07/03/2025 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCARD S.A. sem efeito suspensivo
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07/03/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS em 26/02/2025
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26/02/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f93fd4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS -
17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
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17/02/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS sem efeito suspensivo
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17/02/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 06:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee8cb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100629-88.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS ajuizou demanda trabalhista em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO BRADESCARD S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias, o reenquadramento sindical como financiária/bancária e benefícios previstos nas CCT’s das categorias, horas extras e intervalo intrajornada.
A 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa conjunta, na forma do ID 4969493, e a 3ª reclamada contestou no ID 74069ea, todos eles defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID ed665e4.
Foram ouvidos a reclamante e a preposta das 1ª e 2ª reclamadas em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da autora, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de previamente notificada na ata de ID dfda880, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 03.06.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 03.06.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ACORDO EXTRAJUDICIAL Afirma a autora que quando da dispensa imotivada, houve um acordo de parcelamento dos haveres trabalhistas, incluindo as verbas resilitórias, os depósitos de FGTS e a multa de 40%.
Sustenta que das seis parcelas pactuadas a reclamada quitou apenas três, pelo que requer o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto na cláusula 3ª do referido acordo.
Em contestação, a 1ª reclamada se limita a alegar que já pagou 3 (três) parcelas do referido acordo.
Considerando que o rol taxativo do art. 876 da CLT não inclui o acordo extrajudicial como título executivo, e, tendo em vista que o art. 785 do CPC deixa claro que "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial", revejo meu entendimento anterior para conferir validade à via eleita pelo obreiro para cobrar as parcelas remanescentes do referido acordo.
Assim, à mingua de comprovação nos autos de quitação das parcelas pleiteadas pela parte autora, e com base na cláusula 3ª do acordo de ID 5aa9eac, julgo procedente o pleito do item “i” do rol da exordial.
Considerando que a reclamada admitiu tacitamente o não pagamento integral do acordo, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO Aduz a autora que apesar de admitida na função de Gerente/Supervisora de Vendas e Serviços, na verdade desempenhava atividades tipicamente de bancária/financiária.
Assim, entendendo que a 1ª ré atuaria como verdadeira instituição financeira, postula a declaração do respectivo enquadramento sindical e o pagamento dos benefícios previstos para as categorias.
A 1ª reclamada, por seu turno, sustenta que atua no segmento de comércio varejista, não se enquadrando como instituição financeira.
Aduz que o Banco Central do Brasil, por meio das Resoluções 3.110/03, 3.156/03 e 3.954/11 facultou aos bancos a contratação de empresas prestadoras de serviços na condição de correspondentes, não podendo praticar qualquer ato privativo das instituições financeiras.
O banco demandado, em síntese, repisa os argumentos postos na defesa da empregadora.
Pois bem.
Em consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica feita por esta Juíza nesta data, consta como objeto social da 1ª reclamada: “47.13-0-04 - Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free); 46.41-9-02 - Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho; 46.42-7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; 46.43-5-01 - Comércio atacadista de calçados; 46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; 46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 53.20-2-02 - Serviços de entrega rápida; 61.90-6-99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings; 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras; 73.19-0-02 - Promoção de vendas; 73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais; 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente;” O enquadramento sindical se faz pela regra geral, ou seja, pela atividade econômica preponderante do empregador (CLT, arts. 570/577).
Assim, não há que se falar no exercício de atividade financeira e/ou bancária, em regra.
Ademais, em depoimento a reclamante confessou que só conseguia fazer alteração dos valores para empréstimo e da taxa de juros de acordo com o que estava já previamente autorizado pelo sistema; que as taxas e valores estavam previstos no sistema; que havia um limite que poderia negociar com o cliente; que quando tinha problemas/dúvidas em relação a proposta de crédito, entrava em contato com a central de atendimentos para conseguir realizar a aprovação de crédito; que o sistema trazia um valor pré-aprovado e a depoente conseguia alterar as taxas e os valores do empréstimo de acordo com o limite do próprio sistema; que se a central negasse o empréstimo ela não teria como prosseguir.
Desta forma, restou apurado que a trabalhadora não tinha nenhuma autonomia para alterar o crédito do cliente, mas somente o próprio sistema da loja, observados alguns critérios.
Portanto, verifica-se que a autora laborava na atividade-fim da ré, apenas realizando a análise da documentação e a inserção destes dados no sistema, o que não configura concessão de crédito, negociação de taxas, limites e juros, atividades típicas de financiários, como se viu, e, portanto, não se enquadra como Financiária.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TRT da 1ª Região, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
LOJA LEADER.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
Uma vez que a LEADER, empregadora do autor, não é empresa que atua no segmento de serviços financeiros - não tendo, à toda evidência, como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros -, se afigura inviável seu enquadramento na categoria dos financiários e, consequentemente, o pagamento das benesses previstas nas respectivas normas coletivas.
A parte autora atuava tão somente na oferta de produtos variados, sem que houvesse o exercício de atividade específica vinculada à captação de crédito ou liberação de recursos financeiros.
Sentença que se mantém. (TRT-1 - ROT: 01004932620215010024, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-14)”. [Grifei] “ASSISTENTE DE VENDAS DAS LOJAS RENNER.
RECONHECIMENTO COMO FINANCIÁRIA INDEVIDO.
DIREITOS NORMATIVOS DOS FINANCIÁRIOS INDEVIDOS.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 27 do TRT/1ª REGIÃO.
Tratando-se de assistente de vendas das Lojas Renner, empresa do comércio varejista, cuja atividade preponderante é inequivocamente a venda de bens de consumo e não a intermediação de recursos financeiros, descabido o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, não fazendo jus a quaisquer das vantagens normativas inerentes a esta categoria profissional, menos ainda a jornada de 6 horas. (TRT-1 - ROT: 01005064920195010265, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-14)”. [Grifei] Portanto, julgo improcedentes os pleitos de enquadramento sindical na categoria dos bancários ou financiários, bem como os pedidos decorrentes elencados nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “h” do rol da inicial. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que laborava de segunda a sábado, das 09h às 19h ou das 11h às 21h, com apenas 25 minutos de intervalo para refeição, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em contestação, a 1ª reclamada aduz que durante o período imprescrito a reclamante sempre esteve atrelada ao disposto no artigo 62, II, da CLT, não sendo submetida ao controle de jornada, em razão do cargo de confiança.
A norma inserta no inciso II do artigo 62, da CLT, conforme a redação determinada pela Lei 8.966/94, dispõe que: “aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
Logo, as circunstâncias que autorizam a inserção do cargo de confiança na regra inscrita no art. 62, II da CLT, estão jungidas, em síntese, à comprovação de poderes de gestão e autonomia e a percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário ou padrão diferenciado dos demais empregados, registrando-se, ainda, que conforme Jurisprudência contemporânea, a ausência de subordinados e de poderes para admissão e dispensa de empregados não é suficiente para a afastar a caracterização de cargo de confiança.
No caso, os documentos dos autos dão conta de que a autora foi admitida como Gerente de Loja, com remuneração de R$ 4.667,52, bem superior a que percebia como Supervisora Administrativa, função para a qual foi anteriormente contratada.
Além disso, a ausência de controle de jornada e a larga autonomia com que a reclamante exercia suas atividades, conforme seu próprio depoimento, revela que ela era autoridade máxima no estabelecimento, sendo o bastante para concluir que estava inserida na exceção contida no art. 62, II, CLT.
Assim, considerando que restou comprovado o exercício do cargo de confiança, na forma do art. 224, §2º, CLT, e estando a empregadora desobrigada de juntar controles de ponto, era da autora o ônus de provar a jornada de trabalho excedente da 8ª diária e do intervalo intrajornada, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC., encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio.
De toda sorte, foi oficiado ao RioCard para a utilização do vale-transporte no período perseguido, sendo que a resposta de ID’s ed665e4 e seguintes não deixam dúvidas de que a autora não laborou mais de 8 horas diárias.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª E 3º RÉS Pretende a reclamante a condenação solidária das reclamadas, sob a alegação de que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
O grupo econômico caracteriza-se não apenas pela relação de controle de uma empresa sobre outra ou outras (CLT, art. 2º, § 2º), como, também, por coordenação ou por administração conjunta.
In casu, restou incontroverso que a 1ª e 2ª rés pertencem ao mesmo grupo econômico, ante à complementação do objeto social e interesse integrado consubstanciado pela identidade de patrocínio jurídico, mesmos prepostos em audiência e a apresentação de defesa conjunta.
Quanto à relação econômica mantida com a terceira reclamada, BANCO BRADESCARD S.A., este diz respeito ao acordo operacional firmado entre ele e as demais rés para a expansão de suas atividades.
Pelo referido negócio jurídico (ID ede3f08), a terceiro reclamada adquiriu 50% do capital social das primeiras para formar uma sociedade de crédito e financiamento, fomentando a oferta de seus produtos.
Evidente, assim, que resta configurada a hipótese legal de formação de grupo econômico por atuação conjunta na exploração de interesse comercial, tal qual previsto no art. 2º, § 2º da CLT.
Sendo assim, condeno a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a responderem solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos nessa sentença, com fulcro no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e encontra-se atualmente empregada percebendo a quantia de R$ 5.545,07, conforme CTPS de ID a058efb. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 03.06.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 44d5aff), integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 874,79, pelas rés, pro rata, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.739,31, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
-
13/02/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 874,79
-
13/02/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
-
13/02/2025 08:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
-
16/12/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
22/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
-
14/08/2024 09:10
Juntada a petição de Impugnação
-
13/08/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 13:26
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2024 22:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/08/2024 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
25/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
25/06/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
06/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DELANA DE ALMEIDA ELEOTERIO CAMPOS
-
05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 13:52
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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