TRT1 - 0100512-97.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/09/2025
-
19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 18/08/2025
-
12/08/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
31/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
31/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 22:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 13:34
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 12:02
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/03/2025
-
12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65d944 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 2º réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA GOMES DA SILVA -
24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 12:37
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Fiocruz)
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5cc83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100512-97.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RENATA GOMES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de lapa TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, bem como diferenças do adicional de insalubridade.
A 1ª e 2ª reclamadas apresentaram contestação na forma dos ID’s a844c94 e e518a4d, respectivamente, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO Conforme previsto no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Assim, considerando que a 2ª ré é pessoa jurídica de direito público, determino a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, o que deverá ser observado pela Secretaria. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O processamento da recuperação judicial, com eventual inscrição dos créditos das parcelas resilitórias feita naquela ação não tem o condão de paralisar a reclamação trabalhista na fase de conhecimento, tampouco deslocar a competência desta Especializada enquanto os valores não estiverem liquidados, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Rejeita-se a preliminar de suspensão da ação arguida pela 1ª ré. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega a autora, na inicial, que foi admitida pela ré em 08.01.2022, na função de Recepcionista, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.609,84 e sendo dispensado imotivadamente em 11.12.2023, sem o pagamento das parcelas resilitórias, pelo que se pleiteia.
Na contestação, a ré confessa ter dispensado a autora sem o pagamento das parcelas correspondentes ao distrato, sob a alegação de dificuldades financeiras.
Sustenta, ainda, que o aviso prévio se deu na forma trabalhada.
Pois bem.
O fato de a empresa se encontrar em dificuldades financeiras não constitui óbice para o não pagamento das verbas rescisórias.
Os riscos de uma atividade empresarial, não podem, em nenhuma hipótese, ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT.
Por isso, não há qualquer hipótese a justificar o não pagamento das verbas rescisórias no caso em comento.
No que concerne o aviso prévio, todavia, a própria autora admitiu que ele se deu na forma trabalhada quando anexou o termo de ID c99a5aa para fins do deferimento da tutela de urgência para saque do FGTS e Seguro-Desemprego.
Assim, não há que se falar no reconhecimento da dispensa em 17.01.2024, tal como pretende a parte autora na peça vestibular.
Logo, considerando que não houve o pagamento das verbas descritas no TRCT de ID 6ffceaa – anexado pela própria ré e, portanto, admitido como devido, estando ainda dentre essas aquelas requeridas pela parte autora na inicial, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do valor de R$ 6.801,91, a título de parcelas resilitórias. É devido o pagamento das diferenças de FGTS com a multa de 40%, consoante Enunciado nº 461 do C.
TST, observando-se o extrato de ID 5b0aa30.
Defere-se, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como da multa do art. 467 da CLT, sobre as parcelas acima deferidas.
Deverá a reclamada proceder à baixa na carteira de trabalho do autor, com data de 20.12.2023, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças da respectiva parcela, sob o fundamento de que foram calculadas a menor, o que foi refutado pela reclamada em sede de contestação.
Sem razão a demandante, tendo em vista que esta se utilizou de seu salário base para o cálculo da respectiva rubrica, e não do salário-mínimo conforme estipulado no art. 192, CLT.
Nesse sentido, decidiu o C.
TST em recente decisão.
AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
SALÁRIO-MÍNIMO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O e.
TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior.
Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica.
Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido, com imposição de multa. (TST - Ag-RR: 0000291-40.2021.5.20.0015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Ante o exposto, indefiro o pleito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a reclamante a condenação subsidiaria da 2ª ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o período em que laborou na primeira. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira e que a autora lhe prestou serviços, diante da defesa da ré presente à lide, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas.
Segundo entendimento consolidado no STF, na ADC 16 e RE 760931, com repercussão geral reconhecida, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, devendo ser comprovada a conduta culposa da administração pública na fiscalização dos contratos de terceirização.
Com efeito, deve ser ressaltado que o dever do ente público, no caso de relações contratuais, limita-se à fiscalização e, em regra, exigibilidade indireta de cumprimento das obrigações pelas contratadas.
No caso em exame, entretanto, a 2ª reclamada não trouxe documentação que comprove que fiscalizou a 1ª reclamada quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Tanto é verdade questão sendo deferidos nestes autos o pagamento de todas as verbas resilitórias pleiteadas pela demandante.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, com fulcro na Súmula nº 331 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 27924c3) integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 490,57, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.528,59.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,57
-
13/02/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
04/11/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentação Administrativa FIOCRUZ)
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/09/2024
-
12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 11/09/2024
-
27/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 10:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (04/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 10:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 03:16
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:16
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA em 31/07/2024
-
20/06/2024 17:06
Expedido(a) ofício a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
20/06/2024 17:06
Expedido(a) alvará a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA GOMES DA SILVA
-
24/05/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
-
20/05/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
14/05/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA
-
14/05/2024 10:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA GOMES DA SILVA
-
14/05/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100945-67.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos de Castro Lisboa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2022 09:54
Processo nº 0100201-26.2021.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2021 21:36
Processo nº 0100958-68.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Feliciano de Abreu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:10
Processo nº 0100132-45.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Eli de Oliveira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2024 12:35
Processo nº 0100382-92.2023.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanusa Fideles da Mota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 17:27