TRT1 - 0100012-16.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad0868c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 04440f4), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 32ef07c.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
20/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
20/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
20/03/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVY SANTOS NUNES sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 19/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DAVY SANTOS NUNES, reclamante, e BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão pela primeira ré em 10.08.2024, na função de facilitador, além da dispensa sem justa causa em 14.11.2024, não informando a remuneração recebida.
Afirma que, não obstante estarem presentes todos os requisitos da relação empregatícia, não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões esclarecendo que desenvolveu um aplicativo no qual qualquer pessoa se cadastra e passa a executar a função de facilitador, que consiste em retirar um pedido num restaurante parceiro localizado em área de difícil acesso (shoppings e galerias) e levar até o entregador que aguarda o pedido na área de retirada.
Esclarece que era o reclamante quem realizava o agendamento no aplicativo, escolhendo o local onde prestaria seus serviços, com plena liberdade para decidir os dias e locais, inexistindo subordinação e habitualidade.
Acrescenta que o autor poderia inclusive colocar outra pessoa em seu lugar, inexistindo pessoalidade.
Por fim, rechaça a existência de onerosidade, pois jamais teria pagado qualquer salário ao autor, mas apenas os valores pertinentes aos dias em que se ativou na plataforma.
O autor, em depoimento pessoal, declarou “que tinha que tirar pedido na cozinha e levar até a porta da loja; que tinha que alocar no sistema da Box Delivery; que tinha que selecionar o motoboy da vez para levar o pedido; que era o facilitador; que uma pessoa que era da mesma empresa mas não era da mesma loja, comentou sobre essa vaga de emprego; que não passou por nenhuma entrevista, que foi trabalhar direto; que nunca foi na sede da Box Delivery; que foi direto para o Outback; que recebia ordens da proprietária do Outback e do gerente; [...]; que trabalhava um dia sim um dia não; Que tinha que comparecer não podia botar outra pessoa no seu lugar; Que se tivesse algum imprevisto não receberia por aquele dia; Que não foi de faltar; que não sabe se tinha penalidade[...]; que não sabe se tinha que apresentar atestado, pois nunca faltou; Que toda quinzena recebia o mesmo valor; Que recebia pix direto da box; que tinha outra pessoas fazendo o mesmo serviço, no seu dia de folga; que eles também eram contratados pelo Outback e pela Box”.
O preposto da primeira ré não confessou fatos em prejuízo da defesa.
A testemunha do autor disse “que o autor trabalhava dia sim dia não; que ele revezava com a Vania; que se não se engana era das 11 às 22:30 hora; que o horário do depoente era das 11 às 19:00 horas; que sabe que o autor trabalhava até 22:30 horas porque conversavam; que não sabe se o autor recebia ordens; que não sabe quem da Box contratou o autor; que não sabe se havia penalidade se o autor faltasse; que não via ninguém da Box fiscalizando as atividades”.
Verifico que o depoimento pessoal do reclamante deixa claro que trabalhava como autônomo, valendo-se do aplicativo da primeira ré, nos mesmos moldes de um motorista de Uber ou um entregador do iFood.
Primeiramente destaco que o reclamante admitiu que não houve nenhuma entrevista e foi trabalhar direto no Outback, sequer comparecendo à sede da primeira ré.
Ademais, o autor deixou claro que tinha ciência de que se faltasse, independentemente do motivo, não receberia a remuneração daquele dia, evidenciando que assumia os riscos da sua atividade econômica.
Em síntese, o quadro fático descrito nos autos comprova que reclamante apenas prestava os seus serviços de facilitador pela plataforma da primeira ré, jamais para a plataforma em si, mantendo a sua autonomia quanto a poder escolher se e quando trabalharia, e sendo remunerado apenas quanto aos serviços prestados.
Desacolho, em consequência, o pedido do item b.1 do rol e seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 574,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.702,18, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
05/03/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DAVY SANTOS NUNES, reclamante, e BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão pela primeira ré em 10.08.2024, na função de facilitador, além da dispensa sem justa causa em 14.11.2024, não informando a remuneração recebida.
Afirma que, não obstante estarem presentes todos os requisitos da relação empregatícia, não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões esclarecendo que desenvolveu um aplicativo no qual qualquer pessoa se cadastra e passa a executar a função de facilitador, que consiste em retirar um pedido num restaurante parceiro localizado em área de difícil acesso (shoppings e galerias) e levar até o entregador que aguarda o pedido na área de retirada.
Esclarece que era o reclamante quem realizava o agendamento no aplicativo, escolhendo o local onde prestaria seus serviços, com plena liberdade para decidir os dias e locais, inexistindo subordinação e habitualidade.
Acrescenta que o autor poderia inclusive colocar outra pessoa em seu lugar, inexistindo pessoalidade.
Por fim, rechaça a existência de onerosidade, pois jamais teria pagado qualquer salário ao autor, mas apenas os valores pertinentes aos dias em que se ativou na plataforma.
O autor, em depoimento pessoal, declarou “que tinha que tirar pedido na cozinha e levar até a porta da loja; que tinha que alocar no sistema da Box Delivery; que tinha que selecionar o motoboy da vez para levar o pedido; que era o facilitador; que uma pessoa que era da mesma empresa mas não era da mesma loja, comentou sobre essa vaga de emprego; que não passou por nenhuma entrevista, que foi trabalhar direto; que nunca foi na sede da Box Delivery; que foi direto para o Outback; que recebia ordens da proprietária do Outback e do gerente; [...]; que trabalhava um dia sim um dia não; Que tinha que comparecer não podia botar outra pessoa no seu lugar; Que se tivesse algum imprevisto não receberia por aquele dia; Que não foi de faltar; que não sabe se tinha penalidade[...]; que não sabe se tinha que apresentar atestado, pois nunca faltou; Que toda quinzena recebia o mesmo valor; Que recebia pix direto da box; que tinha outra pessoas fazendo o mesmo serviço, no seu dia de folga; que eles também eram contratados pelo Outback e pela Box”.
O preposto da primeira ré não confessou fatos em prejuízo da defesa.
A testemunha do autor disse “que o autor trabalhava dia sim dia não; que ele revezava com a Vania; que se não se engana era das 11 às 22:30 hora; que o horário do depoente era das 11 às 19:00 horas; que sabe que o autor trabalhava até 22:30 horas porque conversavam; que não sabe se o autor recebia ordens; que não sabe quem da Box contratou o autor; que não sabe se havia penalidade se o autor faltasse; que não via ninguém da Box fiscalizando as atividades”.
Verifico que o depoimento pessoal do reclamante deixa claro que trabalhava como autônomo, valendo-se do aplicativo da primeira ré, nos mesmos moldes de um motorista de Uber ou um entregador do iFood.
Primeiramente destaco que o reclamante admitiu que não houve nenhuma entrevista e foi trabalhar direto no Outback, sequer comparecendo à sede da primeira ré.
Ademais, o autor deixou claro que tinha ciência de que se faltasse, independentemente do motivo, não receberia a remuneração daquele dia, evidenciando que assumia os riscos da sua atividade econômica.
Em síntese, o quadro fático descrito nos autos comprova que reclamante apenas prestava os seus serviços de facilitador pela plataforma da primeira ré, jamais para a plataforma em si, mantendo a sua autonomia quanto a poder escolher se e quando trabalharia, e sendo remunerado apenas quanto aos serviços prestados.
Desacolho, em consequência, o pedido do item b.1 do rol e seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 574,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.702,18, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. -
24/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DAVY SANTOS NUNES, reclamante, e BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. e OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão pela primeira ré em 10.08.2024, na função de facilitador, além da dispensa sem justa causa em 14.11.2024, não informando a remuneração recebida.
Afirma que, não obstante estarem presentes todos os requisitos da relação empregatícia, não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões esclarecendo que desenvolveu um aplicativo no qual qualquer pessoa se cadastra e passa a executar a função de facilitador, que consiste em retirar um pedido num restaurante parceiro localizado em área de difícil acesso (shoppings e galerias) e levar até o entregador que aguarda o pedido na área de retirada.
Esclarece que era o reclamante quem realizava o agendamento no aplicativo, escolhendo o local onde prestaria seus serviços, com plena liberdade para decidir os dias e locais, inexistindo subordinação e habitualidade.
Acrescenta que o autor poderia inclusive colocar outra pessoa em seu lugar, inexistindo pessoalidade.
Por fim, rechaça a existência de onerosidade, pois jamais teria pagado qualquer salário ao autor, mas apenas os valores pertinentes aos dias em que se ativou na plataforma.
O autor, em depoimento pessoal, declarou “que tinha que tirar pedido na cozinha e levar até a porta da loja; que tinha que alocar no sistema da Box Delivery; que tinha que selecionar o motoboy da vez para levar o pedido; que era o facilitador; que uma pessoa que era da mesma empresa mas não era da mesma loja, comentou sobre essa vaga de emprego; que não passou por nenhuma entrevista, que foi trabalhar direto; que nunca foi na sede da Box Delivery; que foi direto para o Outback; que recebia ordens da proprietária do Outback e do gerente; [...]; que trabalhava um dia sim um dia não; Que tinha que comparecer não podia botar outra pessoa no seu lugar; Que se tivesse algum imprevisto não receberia por aquele dia; Que não foi de faltar; que não sabe se tinha penalidade[...]; que não sabe se tinha que apresentar atestado, pois nunca faltou; Que toda quinzena recebia o mesmo valor; Que recebia pix direto da box; que tinha outra pessoas fazendo o mesmo serviço, no seu dia de folga; que eles também eram contratados pelo Outback e pela Box”.
O preposto da primeira ré não confessou fatos em prejuízo da defesa.
A testemunha do autor disse “que o autor trabalhava dia sim dia não; que ele revezava com a Vania; que se não se engana era das 11 às 22:30 hora; que o horário do depoente era das 11 às 19:00 horas; que sabe que o autor trabalhava até 22:30 horas porque conversavam; que não sabe se o autor recebia ordens; que não sabe quem da Box contratou o autor; que não sabe se havia penalidade se o autor faltasse; que não via ninguém da Box fiscalizando as atividades”.
Verifico que o depoimento pessoal do reclamante deixa claro que trabalhava como autônomo, valendo-se do aplicativo da primeira ré, nos mesmos moldes de um motorista de Uber ou um entregador do iFood.
Primeiramente destaco que o reclamante admitiu que não houve nenhuma entrevista e foi trabalhar direto no Outback, sequer comparecendo à sede da primeira ré.
Ademais, o autor deixou claro que tinha ciência de que se faltasse, independentemente do motivo, não receberia a remuneração daquele dia, evidenciando que assumia os riscos da sua atividade econômica.
Em síntese, o quadro fático descrito nos autos comprova que reclamante apenas prestava os seus serviços de facilitador pela plataforma da primeira ré, jamais para a plataforma em si, mantendo a sua autonomia quanto a poder escolher se e quando trabalharia, e sendo remunerado apenas quanto aos serviços prestados.
Desacolho, em consequência, o pedido do item b.1 do rol e seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 574,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.702,18, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVY SANTOS NUNES -
21/02/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
21/02/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) DAVY SANTOS NUNES
-
21/02/2025 00:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 574,04
-
21/02/2025 00:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVY SANTOS NUNES
-
21/02/2025 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a DAVY SANTOS NUNES
-
20/02/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2025 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 21:01
Juntada a petição de Réplica
-
18/02/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de DAVY SANTOS NUNES em 03/02/2025
-
27/01/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
-
23/01/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
-
22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DAVY SANTOS NUNES
-
22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/01/2025 20:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 09:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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