TRT1 - 0100163-29.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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28/02/2025 06:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MAGNO BENEDITO sem efeito suspensivo
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27/02/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 25/02/2025
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25/02/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0b6c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JOSE MAGNO BENEDITO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LOJAS CEM SA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré, bem como ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma da parte ré.
Foi deferida a juntada de cartões de ponto das testemunhas do autor.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20.03.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 20.03.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Horas extras: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho, aduzindo que laborava de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 19h30, gozando de uma hora e trinta minutos de intervalo; aos sábados, das 09h30 às 14h30, sem intervalo; no mês de dezembro, nas semanas que antecediam o natal, laborava até 21h, 22h30 e 23h30, respectivamente, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo; na sexta-feira de “Black Friday,” laborava até 21h.
Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, afirmando que todas as horas extraordinárias foram corretamente anotadas nos controles de horários e devidamente adimplidas ou compensadas, pugnando pela improcedência do pedido.
Verifico, inicialmente, que, em que pese o autor tenha impugnado os controles de frequência em sua manifestação sobre a defesa, posteriormente ele confessou a idoneidade daquela documentação em relação ao horário de entrada e à frequência, em seu depoimento pessoal, o que deve ser observado. No tocante ao horário de saída, competia ao promovente o ônus de comprovar a invalidade das anotações, na forma do art. 818 da CLT.
Vale ressaltar que, em relação ao intervalo intrajornada, a tese inicial não suscita qualquer irregularidade. Todavia, deixo de considerar o depoimento das testemunhas do autor, no particular, em razão das inconsistências existentes entre as declarações por elas prestadas neste processo e as suas folhas de ponto acostadas aos autos.
Com efeito, a depoente Gisele Rodriges Bastos declarou que “...as vezes a depoente prorrogava sua Jornada e saia as 17h30/18h, mas não podia anotar tal horário no controle, tendo que anotar sempre sua saída as 16h18...”, sendo que em seu cartão de ponto constam diversas anotações de saída após às 16h18 (vide Id. 27f76d7).
Já a testemunha Adriana, embora tenha informado que “não podia anotar eventuais extrapolações de horários”, seu cartão de ponto indica que sua jornada contratual se encerrava às 19h10, mas que em vários dias havia marcação após tal horário (vide Id. 60009316). Diante de tais contradições, não é possível conceder credibilidade aos depoimentos, razão por que reputo não comprovada a versão inicial.
Como se não bastasse, a testemunha da reclamada confirmou a tese defensiva de que a jornada era corretamente anotada nos controles de ponto, além de ter declarado que recebia e compensava as horas extras realizadas.
Desse modo, reputo correta a marcação realizada nos cartões de ponto.
Pois bem, diante da idoneidade dos controles de horários, bem como da existência de horas extraordinárias pagas nos contracheques, com adicional de 50%, cabia ao acionante apresentar demonstrativo das supostas diferenças que entende devidas, encargo do qual ele não se desincumbiu, razão por que não merece prosperar o seu pleito de horas extras.
Sobreaviso: Persegue, também, o acionante o pagamento de adicional, sustentando que permanecia de sobreaviso após o horário de término do expediente até o início do próximo, tendo que manter o telefone ligado e não podendo se ausentar da cidade. No entanto, entendo que não restou evidenciada a indesejada restrição à liberdade de locomoção do trabalhador e o cumprimento de regime de plantão, sendo que, somente nestas hipóteses, estaria configurado o sobreaviso, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 428 do TST, não se mostrando suficiente o mero fornecimento de meios telemáticos de comunicação.
Por oportuno, trago à baila julgado da C.
Corte Superior Trabalhista a respeito do tema, em que ficou esclarecida essa necessidade de haver verdadeira restrição da liberdade do obreiro por tempo determinado (plantão).
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
HORAS DE SOBREAVISO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REGIME DE PLANTÃO.
O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho.
O labor referida situação importa na diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.
Não basta, porém, portar celular; é preciso que o empregado permaneça em regime de plantão.
Não é essa a hipótese dos autos.
No acórdão recorrido, consignou-se apenas que o autor poderia ser acionado por meio de celular, fora do expediente de trabalho.
Em casos como esses, não se caracteriza o regime de sobreaviso, porque não há delimitação do tempo em que, apesar de não estar trabalhando, o empregado permanece aguardando ser chamado pelo empregador.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 8641820125240101, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). Portanto, julgo improcedente o pedido.
Horas in itinere: Aduz o reclamante que durante dois meses e quinze dias, no ano de 2021, laborou na cidade de Itaguaí, fazendo o percurso de Barra Mansa até o referido local em seu veículo próprio, levando ainda uma colega de trabalho, gastando em média duas horas para ir e para voltar.
Pretende o pagamento, como extra, do referido tempo despendido. Contudo, da simples narrativa da exordial, extraio que a condução não era fornecida pelo empregador, tampouco foi mencionada a inexistência de transporte público entre sua residência e o local de trabalho, ou que se tratava de local de difícil acesso, únicas hipóteses que configuram as horas “in itinere”.
Ao revés, o obreiro reconhece que utilizava seu próprio veículo, o que afasta a pretensão inicial.
Em igual sentido, segue a jurisprudência do C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS IN ITINERE - EMPREGADO QUE SE UTILIZAVA DO PRÓPRIO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL CUSTEADO PELA EMPREGADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
No caso, o empregado se utilizava de veículo próprio para chegar ao trabalho e vice-versa, não guardando, portanto, similaridade com a hipótese prevista no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, I, do TST, circunstância que afasta a configuração de horas in itinere .
Cabe referir que o fato de a reclamada ter custeado o combustível utilizado no veículo de propriedade do autor não é capaz de enquadrar a hipótese no conceito de "condução fornecida pelo empregador", eis que a SBDI-1 desta Corte, órgão interna corporis desta Corte, entende que tal expressão "pressupõe que a própria empresa ou outra por ela contratada conduza o empregado, a implicar uma sujeição bem maior a horários mais rígidos e mais prolongados para além daqueles efetivamente despendidos no serviço" (E- ARR - 766-85.2013.5.18.0191, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/12/2018), situação não verificada nos presentes autos, tendo em vista que o empregado se utilizava do próprio veículo para chegar ao trabalho e para o seu retorno.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 00204691620175040461, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023).
Por fim, é sabido que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o tempo despendido com o deslocamento do trabalhador para o trabalho não é computado na jornada de trabalho, nos termos do disposto no parágrafo segundo do art. 58 da CLT.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
Salário substituição: Persegue o autor, também, o pagamento de supostas diferenças salariais, afirmando ter substituído o assistente de gerente e o gerente, durante suas férias, na loja de Barra Mansa.
Aduz ainda que, em 2022, laborou exercendo a função de assistente de gerente nas lojas de Rio Bonito e Mangaratiba.
Defende-se a acionada, aduzindo que o promovente foi contratado como vendedor e foi promovido a assistente de gerente de loja em 01.12.2021, negando que tenha exercido qualquer função diferente, tampouco que tenham ocorridos as substituições alegadas, mas apenas auxílio do autor em caso de férias do assistente.
Diz que nas férias do gerente, quem o substituía era o assistente Sr.
Daniel.
Em primeiro lugar, verifico que o postulante nem sequer mencionou em quais períodos ele teria substituído o assistente e o gerente.
Além disso, em relação às alegadas substituições na loja de Barra Mansa, extraio do depoimento da testemunha patronal, Sr.
Daniel, que o autor não absorvia todas as funções do assistente durante suas férias e que, quando o fazia, era remunerado por isso, conforme se depreende nos seguintes trechos de seu depoimento: “...que nas férias dos assistente, o autor assumia parte das atribuições, mas o gerente e o outro assistente também ficavam responsáveis; que quando passou a ser apenas um assistente, as férias deste eram substituídas pelo reclamante, com a responsabilidade do gerente (...) que quando o autor auxiliava o gerente nas férias do assistente, ele era movimentado, assumindo a função e recebendo pela função de assistente”.
De outro lado, a testemunha declarou de forma categórica que o autor não substituía o gerente, o que foi confirmado, inclusive, pela testemunha Gisele. Quanto às alegadas substituições nas lojas de Rio Bonito e Mangaratiba, em 2022, no cargo de assistente de gerente, o próprio acionante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que foi promovido àquela função em novembro de 2021, o que restou corroborado pela ficha cadastral de Id. 84f9292.
Desse modo, não são devidas as diferenças salariais pretendidas. Julgo improcedente o pedido.
Diferenças salariais: Aduz o autor que, ao longo do pacto laboral, foi transferido para várias lojas da reclamada, ocasiões nas quais deixava de receber as comissões, postulando, por conta disse, diferenças salariais. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido, sustentando que quando o obreiro prestou apoio em outras varas, foi como vendedor e era remunerado pela verba de comissão complementar.
Pois bem, constato que a prova oral produzida confirma a versão patronal.
Com efeito, a testemunha Adriana, indicada pelo autor, declarou que “já deu apoio em outras filiais na região, às vezes como vendedora e na maioria com outros serviços, como arrumação, limpeza; que a depoente já realizou vendas nessas lojas, e recebia comissões pelas vendas (...) que nos dias em que não atuava em vendas na outras lojas, a depoente recebia uma diária correspondente a média do valor de suas comissões”.
Desse modo, não tendo o obreiro logrado comprovar a alegada redução de suas comissões quando era deslocado para outras lojas, não há que se falar em diferenças salariais.
Improcede o pedido. Indenização perdas e danos: Pleiteia o trabalhador uma indenização por perdas e danos, sob o argumento de que foi vítima de um assalto no local de trabalho, em 2022, ocasião na qual seu celular foi furtado, devendo a reclamada reembolsar o valor correspondente ao aparelho (R$ 1.200,00).
Em defesa, a acionada nega tais fatos.
Diante da negativa do fato constitutivo do direito autoral, competia ao promovente o ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, mas desse encargo ele não se desvencilhou.
Com efeito, o obreiro não logrou comprovar que sofreu assalto no estabelecimento patronal, não tendo trazido aos autos o boletim de ocorrência ou outro documento nesse sentido, tampouco produzido prova oral, no particular. Improcede o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial; b) condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança.
Custas de R$ 3.114,93, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 155.746,53, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAGNO BENEDITO -
10/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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10/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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10/02/2025 18:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.114,93
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10/02/2025 18:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MAGNO BENEDITO
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10/02/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MAGNO BENEDITO
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22/11/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/11/2024 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 15:40
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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10/10/2024 01:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/10/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 10:44
Audiência de instrução designada (10/10/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/06/2024 10:44
Audiência una realizada (19/06/2024 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/06/2024 23:12
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 20/05/2024
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25/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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05/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE MAGNO BENEDITO em 04/03/2024
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24/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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22/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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22/02/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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22/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de JOSE MAGNO BENEDITO em 21/02/2024
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09/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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08/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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10/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 09/11/2023
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30/10/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE MAGNO BENEDITO em 25/10/2023
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18/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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16/10/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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16/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/10/2023 09:58
Audiência una designada (19/06/2024 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/10/2023 09:16
Audiência una cancelada (28/11/2023 11:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/10/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2023 12:53
Expedido(a) mandado a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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05/10/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE MAGNO BENEDITO em 27/06/2023
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17/06/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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15/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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15/06/2023 14:47
Audiência una designada (28/11/2023 11:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
14/06/2023 14:12
Audiência una cancelada (18/08/2023 11:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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01/06/2023 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE MAGNO BENEDITO em 24/05/2023
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17/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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15/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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15/05/2023 13:37
Expedido(a) mandado a(o) JOSE MAGNO BENEDITO
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15/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
-
15/05/2023 13:35
Audiência una designada (18/08/2023 11:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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20/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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