TRT1 - 0101113-22.2019.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 27/08/2025
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO SARMENTO VIEIRA em 27/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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13/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SARMENTO VIEIRA
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de EDUARDO SARMENTO VIEIRA - CPF: *91.***.*66-80 e não provido
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31/07/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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12/07/2025 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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04/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a8100 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO SARMENTO VIEIRA nos termos e razões aduzidas em #id:8d43f3c Manifestação do excepto em #id:e425a61.
Decido: O estreito escopo de discussão da exceção de pré-executividade não abarca a tese na qual se ampara a excipiente.
A exceção de pré-executividade é uma peça informal que visa levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública que seriam, portanto, cognoscíveis de ofício, de modo a evitar a via dos embargos à execução, que pressupõe garantia do juízo.
Assim, assentou-se na prática judiciária a possibilidade de defesa direta pela via da exceção de pré-executividade sempre que a matéria debatida pudesse ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juízo.
A exceção de pré-executividade, trata-se, portanto, de uma via de defesa disponibilizada ao executado em razão de construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo qualquer previsão legal.
Por não ter respaldo no ordenamento jurídico pátrio, as hipóteses de manejo desse instrumento de defesa devem ser excepcionais, uma vez que a regra consiste na apresentação de defesa na execução, a ser veiculada por meio de embargos à execução, somente após a garantia integral do Juízo, nos precisos termos do art. 884, caput, da CLT.
Ao se admitir o cabimento amplo da exceção de pré-executividade estar-se-ia transgredindo a ordem legal, haja vista que, na prática, a exceção de pré-executividade substituiria os embargos à execução sem a necessidade de oferecimento da garantia integral do Juízo.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência, em geral, somente admitem o cabimento da exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública – como pressupostos de existência e desenvolvimento regular do processo e condições da ação -, bem como de matérias que importem em prejuízo definitivo da execução, tais como o pagamento e a prescrição.
Seguem os seguintes arestos deste Egrégio: Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Matérias de ordem pública.
Pressupostos processuais e condições da ação.
Exame de ofício.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade pelo devedor tributário se se tratar de qualquer das matérias de ordem pública que o juiz deva examinar de ofício, notadamente as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais.
A exceção de pré-executividade não comporta exame de questões de fato nem admite qualquer tipo de dilação probatória (Gabinete da Presidência, RO 01010495420165010072, Relator: José Geraldo da Fonseca, Data de publicação: 23/02/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido (Sétima Turma, AP 01439005220085010246, Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de publicação: 12/05/2015).
A objeção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, como via de defesa do Executado, sem que lhe seja exigido sacrifício prévio de seu patrimônio.
Trata-se de espécie de criação doutrinária, portanto, sem supedâneo direto em norma heterônoma estatal, e constitui prerrogativa que somente se justifica em situações extremas, quando se tem claramente razão jurídica para afastar o executivo trabalhista. (Nona Turma, AP 00020660220105010243, Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, Data de Publicação: 27/01/2015) .
Portanto, as matérias alegadas pela ré como fundamentos para a exceção de pré-executividade - tais como a responsabilidade do sócio - retirante, devem ser debatidas em sede de Embargos à Execução, precedido da garantia do juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 884, caput e § 1°, da CLT.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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