TRT1 - 0100310-86.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 27/06/2025
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18/06/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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10/06/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/06/2025 02:09
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica os termos de seu Recurso Ordinário e requer seu processamento e julgamento)
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de EMERSON MAX DA SILVA BRITO em 26/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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09/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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09/05/2025 17:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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09/05/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/05/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 02/04/2025
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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20/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/03/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário da União )
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 25/02/2025
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14/02/2025 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8958d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON MAX DA SILVA BRITO em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA e UNIÃO FEDERAL, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Declarar a nulidade da justa causa e reconhecer que o contrato mantido entre o autor e a primeira ré foi extinto sem justa causa em 21/02/2024; II – Condenar as reclamadas, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante: a.
Saldo de salário; b.
Férias simples do período aquisitivo de 2012/2023, acrescidas do terço constitucional; c.
Férias proporcionais de 4/12, acrescidas do terço constitucional, nestas já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e.
Depósitos de FGTS faltantes, conforme extrato analítico de ID. 8bc6be4; f.
Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; g.
Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos, bem como os faltantes, conforme item e acima), observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do C.
TST, isto é, excluindo-se sua incidência dos valores referentes ao aviso prévio; h.
Saldo de salário de fevereiro de 2024; i.
Diferenças de vale-transporte e de vale-refeição; j.
Indenização por dano moral.
Autorizo a expedição pela Secretaria desta Vara do Trabalho do competente alvará para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da parte autora, bem como ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente avaliar a observância dos demais requisitos para percepção dos benefícios.
A primeira ré deverá proceder, em 10 dias de sua notificação para tal fim, após o trânsito em julgado, à anotação da baixa do contrato, sendo: data da extinção - 30/03/2024 (ante a projeção do aviso prévio).
O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a primeira demandada a multa de R$ 3.000,00, devendo neste caso a Secretaria da Vara proceder às anotações acima – artigo 39, §2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória.
Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, a cargo da 1ª demandada, visto que o segundo réu é isento.
Notifiquem-se as partes (S. 427 do C.
TST).
Nada mais. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
10/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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10/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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10/02/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/02/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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10/02/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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20/11/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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30/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/08/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 02:43
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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28/04/2024 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/04/2024
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de EMERSON MAX DA SILVA BRITO em 10/04/2024
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/04/2024 18:42
Expedido(a) mandado a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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01/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MAX DA SILVA BRITO
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01/04/2024 18:39
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 18:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/08/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 18:37
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2024 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/03/2024 14:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/03/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/03/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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