TRT1 - 0100310-86.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8958d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON MAX DA SILVA BRITO em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA e UNIÃO FEDERAL, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I - Declarar a nulidade da justa causa e reconhecer que o contrato mantido entre o autor e a primeira ré foi extinto sem justa causa em 21/02/2024; II – Condenar as reclamadas, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante: a.
Saldo de salário; b.
Férias simples do período aquisitivo de 2012/2023, acrescidas do terço constitucional; c.
Férias proporcionais de 4/12, acrescidas do terço constitucional, nestas já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d. 13º salário proporcional (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e.
Depósitos de FGTS faltantes, conforme extrato analítico de ID. 8bc6be4; f.
Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; g.
Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos, bem como os faltantes, conforme item e acima), observado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do C.
TST, isto é, excluindo-se sua incidência dos valores referentes ao aviso prévio; h.
Saldo de salário de fevereiro de 2024; i.
Diferenças de vale-transporte e de vale-refeição; j.
Indenização por dano moral.
Autorizo a expedição pela Secretaria desta Vara do Trabalho do competente alvará para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da parte autora, bem como ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente avaliar a observância dos demais requisitos para percepção dos benefícios.
A primeira ré deverá proceder, em 10 dias de sua notificação para tal fim, após o trânsito em julgado, à anotação da baixa do contrato, sendo: data da extinção - 30/03/2024 (ante a projeção do aviso prévio).
O descumprimento da obrigação de fazer sujeitará a primeira demandada a multa de R$ 3.000,00, devendo neste caso a Secretaria da Vara proceder às anotações acima – artigo 39, §2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória.
Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, a cargo da 1ª demandada, visto que o segundo réu é isento.
Notifiquem-se as partes (S. 427 do C.
TST).
Nada mais. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON MAX DA SILVA BRITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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