TRT1 - 0100135-04.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/06/2025 20:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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11/06/2025 11:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESPETARIA BR GRILL LTDA
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11/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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10/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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10/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/06/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de ESPETARIA BR GRILL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS em 05/06/2025
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02/06/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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27/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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27/05/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS sem efeito suspensivo
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19/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/05/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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19/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68e420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS em face de ESPETARIA BR GRILL LTDA. para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas a autora e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DA GARANTIA DE EMPREGO E DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES O réu não negou em sua defesa a existência de vínculo de emprego entre as partes, limitando-se a controvérsia à data de início e término do pacto e à modalidade de ruptura contratual, asseverando o acionado que a relação de emprego teve início em 06.09.2024 e que a autora se desligou por sua própria iniciativa aos 02.11.2024.
Não havendo negação do vínculo pleiteado, resta a aferição da data de admissão e do modo como se operou o rompimento do contrato, sendo certo que o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete ao empregador comprovar de forma cabal a iniciativa demissional, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do nCPC.
Pois bem.
Em seu depoimento pessoal a reclamante confessou expressamente que de junho a agosto de 2024 laborou como freelancer na reclamada, fixando-se como operadora de caixa apenas em setembro de 2024 – “que entrou em junho como freelancer de cozinha; que trabalhou como freelancer; que em setembro fixou a caixa, operadora de caixa; que ficou até dezembro (...)”.
Além disso, a demandante enviou mensagem à ré em 02 de novembro/2024 mencionando que faria “dois meses de casa” – o que nos remete mesmo a setembro de 2024 – e comunicando expressamente sua demissão: “Vou me desligar da empresa.”. É o que basta.
Mas ainda que se pretendesse analisar a prova testemunhal, melhor sorte não assistiria à demandante.
A primeira testemunha ouvida disse que trabalhou com a demandante apenas a partir do final de outubro (27/10) e até março (2025), em seguida afirmando, contraditoriamente, que o último dia de trabalho da autora teria sido em dezembro – “que o último dia de trabalho dela, o depoente não lembra ao certo, mas lembra que foi em dezembro”.
Quanto à ruptura do contrato, sustenta aleatoriamente que a autora foi mandada embora: “que pelo que o depoente sabe, ela foi mandada embora; que o depoente sabe que foi alguém superior a ela que mandou ela embora; que o depoente não sabe se foi o gerente, não sabe se foi o patrão; que só sabe que ela foi mandada embora;”.
Seu depoimento, portanto, se revela frágil e não se reveste da necessária credibilidade capaz de contribuir para a formação do convencimento do Juízo.
Por seu turno, a segunda presencial inquirida afirmou “que (...) era subgerente na época; que a autora fazia caixa; que o período que o depoente trabalhou com ela foi de setembro a novembro; que ela pediu para sair;”.
No que respeita ao salário, impende anotar que em defesa a reclamada não impugnou especificamente o valor fixo alegado, razão pela qual tenho por incontroverso o salário-base de R$ 1.600,00 mensais.
Contudo, quanto à integração de gorjetas à remuneração, não há nos autos prova alguma de que a autora, no desempenho da função de operadora de caixa, recebia gorjetas ou valores adicionais repassados pela empresa ou intermediados pelos clientes.
Não havendo prova de que a autora recebia gorjetas como parte integrante de sua contraprestação salarial, tenho que o salário mensal contratado pelas partes corresponde a R$1.600,00.
Dessa forma, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes de 06.09.2024 a 02.11.2024, na função de operadora de caixa, com salário de R$ 1.600,00 mensais.
Sendo a autora gestante à época da ruptura do contrato, impõe-se destacar que a iniciativa demissional não é válida se não se deu com a assistência sindical.
A recente Tese Vinculante fixada pelo C.
TST nos autos do processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024, estabelece: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Com efeito, a autora confirmou a gravidez por meio de exame de ultrassonografia datado de 12 de novembro de 2024 (fls. 28), que indicava quatro semanas de gestação àquela época, estando ainda em curso na data do encerramento da instrução processual. A “estabilidade provisória” da gestante é garantida nos moldes do artigo 10, II, “b”, do ADCT, in verbis: “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”.
Nesse sentido, se não é válida a demissão, e estando em curso o período de garantia do emprego, faz jus a autora à reintegração, considerando, inclusive, ser irrelevante o fato de o empregador ter ou não conhecimento de seu estado gravídico - Súmula n. 244, I, do C.
TST.
Assim, e independentemente do trânsito em julgado – aplicação analógica do art. 659, X, da CLT c/c art. 300 do nCPC, e art. 769 da CLT c/c art. 10, II, “b” do ADCT da CRFB/1988 - determino que a ré efetive a imediata reintegração da autora no emprego, no mesmo local onde vinha exercendo suas atividades, na função de “operadora de caixa” ou em outra compatível com o seu estado gravídico, garantido a remuneração pactuada, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário da trabalhadora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor da acionante.
A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, quanto ao vínculo de emprego, nos termos já definidos.
Para tanto, a ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a baixa do contrato decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá oficiar o órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, do nCPC) para a devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
Expeça-se Mandado de Reintegração, in continenti, intimando-se a autora a comparecer à Secretaria desta Vara no prazo de cinco dias após a publicação do julgado, a fim de acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça.
A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento dos salários e demais direitos relativos ao período de afastamento, desde a data da irregular resilição contratual até a da efetiva reintegração, com as devidas integrações em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo esse último ser depositado na conta vinculada da autora.
Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Com a reintegração, fica prejudicada a análise dos demais pedidos, subsidiários, ligados à anotação de baixa do contrato na CTPS, às verbas resilitórias, à indenização compensatória do FGTS, ao seguro-desemprego e às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO A autora reclama o pagamento de horas extras, ao argumento de que laborava em regime de sobrejornada, com supressão da pausa alimentar e sem receber a devida contraprestação.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial apresenta narrativas imprecisas quanto à jornada de trabalho alegada.
A autora alega que laborava de segunda a domingo, das 17h às 2h, com folga às segundas-feiras, mas que era comum permanecer no estabelecimento até as 5h ou 6h.
Em outro ponto da inicial, sustenta que sua jornada habitual era de terça-feira a domingo, das 17h às 6h.
Mais adiante afirma peremptoriamente que “saía todos os dias as 5h, ou 6h” Em seu depoimento pessoal a reclamante alterou substancialmente as já variadas versões apresentadas na inicial, declarando que trabalhava, às quartas e quintas-feiras, das 7h às 15h, e às sextas, sábados e domingos, das 8h às 16h, saindo apenas “no fechamento da loja”, sem informar o exato horário de saída.
Tais declarações destoam completamente dos horários alegados na peça de ingresso.
A incongruência das informações prestadas revela que a parte autora não consegue delimitar com clareza os contornos fáticos do próprio pedido.
Ora, se nem mesmo a autora sabe precisar as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, trazendo informações em seu depoimento que contradizem frontalmente aquelas definidas na exordial, não há espaço para a condenação pretendida. E não pode a acionante pretender extrair da prova testemunhal a confirmação de informações que ela mesma não soube definir, alteradas ao sabor dos ventos.
Mas ainda que se pretendesse prosseguir na análise da prova testemunhal, melhor sorte não assistiria à acionante.
A testemunha por ela indicada, cujo depoimento não se reveste da necessária credibilidade para formar o convencimento do Juízo, conforme já restou assentado em tópico anterior, declarou que não possuía horário fixo e que nem sempre presenciava a reclamante trabalhando.
A segunda presencial ouvida afirmou que a autora laborava das 19h às 2h, com intervalo para refeição de uma hora.
Diante das relevantes contradições entre a inicial, o depoimento pessoal e a prova testemunhal, não é possível formar juízo seguro sobre a alegada extrapolação de jornada, a supressão do intervalo intrajornada ou o labor noturno além dos limites da jornada contratual.
Cumpre destacar que, in casu, o ônus da prova quanto à jornada extraordinária alegada incumbia à reclamante, considerando que a ré, incontroversamente, possui menos de vinte empregados, estando assim desobrigada de manter controle formal de jornada, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT.
E desse encargo probatório a autora não se desonerou.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e seus reflexos, de intervalo intrajornada suprimido, bem como de adicional noturno e seus consectários. VALE-TRANSPORTE A reclamante afirmou para se locomover no trajeto residência-trabalho-residência gastava, diariamente, R$ 11,00 com passagens de ônibus, correspondentes a 2 conduções no valor de R$ 5,50 cada, sendo 1 ônibus na ida e 1 na volta – Viação Vila Rica, Linha 4621 – Rua da Serra (Coreia, Av.
Brasil), sem receber o benefício do vale-transporte.
A ré alega que fazia o pagamento, sendo que pelo Princípio da Aptidão da Prova, o onus probandi deve ser atribuído a quem tenha os melhores meios e condições de provar o fato controvertido.
Considerando que o reclamante afirmou a necessidade de comparecer ao trabalho de coletivo, e não tendo comprovação de quitação dos vales, defiro, em conformidade com a legislação que rege o tema (Lei 7418/85), o pagamento diário de R$ 11,00 (R$5,50, por tarifa, considerando ida e volta ao trabalho - valor não contestado especificamente pela ré).
Devem ser considerados os dias efetivamente laborados. Autorizo o desconto de 6% no salário da autora, na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7418/85.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não teve sua CTPS anotada, acrescentando que não recebeu suas verbas resilitórias e que foi dispensada no curso da estabilidade gestacional.
Os motivos declinados pela autora não são suficientes para ensejar o pagamento da indenização pretendida, haja vista que se encontram inseridos no campo do descumprimento contratual, o qual se compõe com a reparação patrimonial do dano, pela execução do título judicial.
Como não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da empregada, não se reconhece o dano moral.
E, nesse compasso, não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade da autora, entendo que a indenização é indevida.
Em razão disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova documental produzida, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários retidos e gratificação natalina, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS EM FACE DE ESPETARIA BR GRILL LTDA., nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 5.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS -
05/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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05/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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05/05/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/05/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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05/05/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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24/04/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/04/2025 23:24
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9ec22 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS -
01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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01/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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01/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/03/2025 22:44
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS em 18/03/2025
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13/03/2025 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100135-04.2025.5.01.0224 : BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS : ESPETARIA BR GRILL LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) ESPETARIA BR GRILL LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 31/03/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESPETARIA BR GRILL LTDA -
07/03/2025 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 14:02
Expedido(a) edital a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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07/03/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
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07/03/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) THAYLLANE PINHEIRO DA SILVA
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07/03/2025 14:02
Expedido(a) mandado a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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07/03/2025 13:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS em 21/02/2025
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13/02/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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12/02/2025 08:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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12/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) ESPETARIA BR GRILL LTDA
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11/02/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA CRISTINE DOS SANTOS DE JESUS
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10/02/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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