TRT1 - 0101445-89.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbef41 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 7779880), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id a67b67c.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA -
12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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12/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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12/03/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYANE PAULO DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67b67c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, RAYANE PAULO DA SILVA, reclamante, e PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
RAYANE PAULO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 03.07.2023, na função de motorista de entregas, com a remuneração mensal de R$ 4.800,00, além da dispensa em 16.09.2024, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a2e6789.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id f84577e, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 037e928, com procuração e documentos.
Réplica no id 1a9f969.
Autos conclusos para decisão da prejudicial de mérito, por determinação verbal do Juízo. É o relatório. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A primeira ré arguiu a incompetência absoluta desta Especializada, pois não teria havido subordinação jurídica na relação com a reclamante, a qual, na realidade, teria realizado transporte de carga na condição de transportadora autônoma na forma da Lei 11.442/2007.
Assiste razão à ré.
Verifico que logo na exordial consta que a reclamante “laborava com veículo próprio (FIAT – PÁLIO FIRE – 2005 – PLACA: KNB-6366), sendo que a Reclamada, embora tenha pactuado, JAMAIS pagou a ele qualquer valor a título de aluguel de veículo.
Frise-se que para ser contratada a Reclamante deveria necessariamente possuir veículo (imposição da Reclamada), não sendo coerente que a empresa usufrua do veículo da Reclamante (essencial para o desenvolvimento de suas atividades)”.
Não bastasse, a inicial ainda informou que “a Reclamada JAMAIS efetuou o pagamento de qualquer quantia a título de combustível”.
Acerca da formalização da relação contratual e realização dos pagamentos, consta na inicial que “a Reclamada impôs à Autora que constituísse uma empresa em seu nome na tentativa de burlar a legislação trabalhista.
Acontece que na ocasião a obreira não tinha condições de abrir um MEI, motivo pelo qual, para receber os seus salários, a Reclamante apresentava uma nota fiscal emitida pela empresa de seu cunhado (CNPJ 31.***.***/0001-23).”.
O contrato de prestação de serviços com utilização do veículo da reclamante consta no id a66e2b1 e as notas fiscais estão a partir do id 9fe1e5d, informando como emissor da NFS-e o Sr.
REI LANDER GONCALVES DA SILVA, e descrevendo como serviço prestado o “SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIA PORTA A PORTA PRESTADO NO PERIODO DE 16/03/2024 A 31/03/2024 PELO MOTORISTA: RAYANE PAULO DA SILVA CPF: 138.724.717/40” (id 52849d5 / fl. 275).
Deferido prazo para réplica, a manifestação da reclamante sobre a preliminar de incompetência absoluta foi genérica, não apontando documentos ou fatos concretos capazes de ensejar a sua rejeição.
O quadro fático acima exposto evidencia claramente que a reclamante dirigia veículo próprio, assumindo os riscos do seu empreendimento econômico, inclusive quanto às despesas com combustível e eventuais problemas com o veículo.
O fato de as notas fiscais terem sido emitidas pelo CNPJ do cunhado da reclamante é irrelevante ao deslinde, pois evidencia apenas uma parceria familiar para viabilizar o empreendimento da reclamante, sendo certo que a Lei 11.442/2007 expressamente permite a prestação de serviços por prepostos e agregados.
Cabe destacar, ainda, que a remuneração de R$ 4.800,00 narradas na exordial é consideravelmente superior ao piso salarial de um motorista empregado, o que também evidencia que reclamante era autônoma, explorando os próprios recursos e ferramentas no seu empreendimento econômico.
Portanto, evidente que entre as partes realmente havia um contrato comercial para o transporte de cargas.
Nesse sentido: "[...] II - RECURSO DE REVISTA.
TRANSPORTE DE AVES.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC).
LEI Nº 11.442/2007.
RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. 1.
A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, apregoada em conjunto com a ADI 3.961/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso preocupou-se em traçar as singularidades do trabalho exercido pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC) e pelo motorista-empregado, diferenciando-os: "O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado.
O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração.
O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior". [...] " (RRAg-20773-93.2016.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023).
Diante do exposto, impõe-se o respeito ao decidido pelo STF quando da análise da constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ADC 48.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
O Plenário do Supremo, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre a contratação de transportadores autônomos de carga, firmando tese segundo a qual, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2.
Compete à Justiça comum avaliar a presença dos elementos caracterizadores da relação comercial entre transportador autônomo de cargas e empresa contratante. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 60346 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023).
EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Transportador autônomo de cargas.
Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF.
Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07.
Precedentes.
Agravo regimental provido.
Reclamação julgada procedente. 1.
No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes. 2.
Considerando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como observando que a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 48 referencia matéria de ordem pública atinente à competência absoluta da Justiça Comum para dizer sobre a presença ou não dos elementos caracterizadores da relação decorrente de contrato de transporte de cargas regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, há violação da decisão de observância obrigatória do STF pela Justiça do Trabalho ao julgar o mérito de controvérsia. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 56939 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023).
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC c/c artigo 769, da CLT.
Destaco que incumbirá à parte interessada providenciar a juntada das peças e documentos necessários ao prosseguimento do feito junto à Justiça Comum.
Retire-se o feito da pauta de audiências. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC c/c artigo 769, da CLT, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Incumbirá à parte interessada providenciar a juntada das peças e documentos necessários ao prosseguimento do feito junto à Justiça Comum.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA -
19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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19/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PAULO DA SILVA
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19/02/2025 08:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.601,95
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19/02/2025 08:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 08:13
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/02/2025 13:46
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 21:42
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 21:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:03
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 23:34
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/01/2025
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de RAYANE PAULO DA SILVA em 18/12/2024
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17/12/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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09/12/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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09/12/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PAULO DA SILVA
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06/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/12/2024 09:00
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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