TRT1 - 0100070-18.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 09:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 09:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/06/2025 11:09
Iniciada a liquidação
-
30/06/2025 09:52
Expedido(a) ofício a(o) MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE
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30/06/2025 09:52
Expedido(a) alvará a(o) MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE
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25/06/2025 16:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
25/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE
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25/06/2025 16:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
25/06/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/06/2025 19:03
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 22:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GABRIEL DE NILOPOLIS LTDA - ME
-
28/02/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GABRIEL DE NILOPOLIS LTDA - ME
-
28/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE
-
12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f6488 proferido nos autos.
DESPACHO Requereu a parte autora que seja expedido o alvará para levantamento do FGTS, bem como o ofício à Delegacia Regional do Trabalho para habilitação no seguro-desemprego, em razão dos fatos expostos na petição id58c75d2.
Apreciados, inaudita altera pars, os elementos dos autos, não vislumbra este Juízo, por ora, a existência dos requisitos do art. 300, do CPC/2015, pois o reconhecimento de rescisão indireta requer ampla dilação probatória.
Diante disso, considerando que a matéria ora analisada permite interpretações diversas e ante o perigo de irreversibilidade, entendo que a matéria suscitada demanda análise mais aprofundada do mérito, o que se demonstra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Portanto, diante da ausência de elementos fáticos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inviável a concessão da medida postulada.
A declaração da extinção contratual, repito, depende de instrução exauriente, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.
Assim, resguardo-me a reapreciar a questão quando do recebimento da defesa, munido de elementos de convicção mais efetivos.
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE -
10/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA PATRICIA SANTOS DE ANDRADE
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10/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/02/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/01/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:45
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 13:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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