TRT1 - 0100936-05.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
31/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE RAIMUNDO DA ROSA
-
31/07/2025 09:11
Determinada a requisição de informações
-
31/07/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/07/2025 16:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00fab0 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: DAIANE RAIMUNDO DA ROSA DESPACHO Cuida-se de sentença (ID. f118e41) que julgou os processos 0100932-65.2024.5.01.0401 e 0100936-05.2024.5.01.0401, decidindo o juízo pela procedência dos pedidos formulados nas duas ações.
Verifico no "Id f540b00 - Peticionamento Avulso" o requerimento do Município a "juntada das tabelas com salários dos cargos de agente de combate a endemias e do agente comunitário de saúde", embora tenha nomeado o documento como "Recurso Ordinário".
O equívoco é patente, pois o único anexo, de ID. a6b2526, consiste em uma tabela salarial, nada mais.
Entretanto, a Decisão de ID. 1d25cd0 inicia por determinar a exclusão do "Recurso Ordinário #id:4857c01 por preclusão consumativa".
A preclusão consumativa, como é cediço, é perda da faculdade de praticar um ato processual porque ele já foi realizado, o que, permissa venia, não me parece ser o caso, já que não há outra peça recursal neste feito, mas sim, como acima dito, a equivocada juntada de uma tabela sob a nomenclatura "Recurso Ordinário".
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo reabilite o documento ID. 4857c01 para fins de exame, até porque, afinal, o juízo determinou a remessa dos autos para o segundo grau para julgamento de um recurso, e não de uma tabela que nem requerimento contém.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE RAIMUNDO DA ROSA -
23/05/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
23/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE RAIMUNDO DA ROSA
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23/05/2025 16:55
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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23/05/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b7064 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: DAIANE RAIMUNDO DA ROSA DESPACHO Considerando a matéria em discussão nos presentes autos e a relevância social da demanda, com fulcro no artigo 83, inciso VII, da LC 75/93, e no Ofício n. 13/2024 da PRT da 1ª Região, concedo vista ao r.
Ministério Público do Trabalho para que se manifeste, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE RAIMUNDO DA ROSA -
08/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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08/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE RAIMUNDO DA ROSA
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08/05/2025 16:09
Determinada a requisição de informações
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08/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/12/2024 12:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/12/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/12/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 08:49
Determinada a requisição de informações
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11/11/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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