TRT1 - 0101011-49.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:13
Arquivados os autos definitivamente
-
27/02/2025 16:13
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de REJANE APOLINARIA DA SILVA em 26/02/2025
-
13/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70517ed proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: REJANE APOLINARIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por REJANE APOLINARIA DA SILVA em face de ato do JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da RT n° 0100828-35.2019.5.01.0050 ajuizada por RICARDO RENATO DA SILVA, ora terceiro interessado.
Sustenta, em síntese, que teve ciência da r. decisão do Juízo impetrado, onde o mesmo decidiu pelo INDEFERIMENTO da reserva de valores que foram penhorados no processo 0100828-35.2019.5.01.0050, na qual deveriam ser transferidos em favor da impetrante, em razão de oficio expedido pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital no processo 0100406-89.2019.5.01.0008 onde a impetrante é credora do ESPÓLIO DE PAULO ERICEIRA COELHO.
Argui que foi expedido ofício pelo Juízo da 8a.
VT/RJ para que o Juízo impetrado efetuasse a reserva de crédito em seu favor (cópia anexa), por existir no Juízo impetrado crédito em favor do espólio, réu na ação em que a impetrante é credora.
Registra que o ilustre Juízo impetrado( 50a.
VT/RJ) indeferiu o pedido para a reserva dos valores e transferência para o Juízo da impetrante( 8a.VT/RJ) tendo sido proferida a decisão na data de 23/01/2025 (cópia da decisão) afirmando que, naqueles autos, houve ato ilícito em face de idoso, sendo os fatos gravíssimos e os valores bloqueados seriam objeto de fraude.
Esclarece que é exequente no processo 0100406-89.2019.5.01.0008 que tramita na 8ª Vara do Trabalho da Capital, tendo como executado o ESPÓLIO DE PAULO ERICEIRA COELHO.
Afirma que tomou conhecimento de penhora de valores ocorrida no processo 0100828-35.2019.5.01.0050, no qual o réu é o mesmo, qual seja, o ESPÓLIO DE PAULO ERICEIRA COELHO, sendo certo que, neste processo da 50ª Vara do Trabalho que tramita no Juízo impetrado, o espólio acabou se tornando credor de valores que foram penhorados por força da sentença de procedência da ação de reconvenção.
Dispõe que requereu em seu processo na 8ª Vara do Trabalho (cópia da petição anexa) que fosse efetivado uma penhora nos rosto dos autos do valor que lá se encontrava depositado em conta judicial, sendo que, após terem sido enviado ofícios (cópia do e-mail e cópia do ofício), solicitando a reserva de crédito, o Juízo impetrado negou a transferência,sob o argumento de que os valores que estavam penhorados eram provenientes de recuperação de quantia pertencente ao espólio e que,portanto não poderiam ser penhorados ou reservados , pois seriam para pagamento do valor ao qual o espólio teria direito.
Salienta que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau fere seu direito liquido e certo, causando-lhe graves prejuízos.
Diante da situação narrada, postula a concessão liminar para ao Juízo impetrado que o mesmo não expeça o alvará em favor do espólio ou em favor de sua herdeira PAULA FRANSSINETE FIGUEIRAS COELHO e muito menos em favor do seu patrono, determinando ainda, que o Juízo impetrado transfira os valores para uma conta judicial em favor da impetrante e que os mesmos fiquem retidos nos autos do processo da impetrante até decisão final.
Colaciona aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator, id.e80728b , com o indeferimento da reserva de crédito proferido pelo Juízo da 50ª VT/RJ. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O juízo de primeiro grau indeferiu a reserva de crédito, nos seguintes termos: DESPACHO Conforme se verifica nos autos, foi acolhida a reconvenção tanto em primeiro grau quanto em segundo grau, ficando reconhecida a fraude contra o idoso, doente, e foi determinada a devolução dos valores objeto de fraude perpetrada.
Opoxuno transcrever sentença e Acórdão: ”A conduta da reclamante gerou prejuüo financeiro ao reclamado, porquanto os saques realizados não poderiam ter sido autorizados pelo rêu, jâ que ele nâo detinha capacidade cognitiva para tanto e chama a atençâo a soma em dinheiro.
Neste passo, julgo o pedido de indenização por dano material procedente, nos termos do art. 944 do Código Civil, no valor de R$ 125.000,00.
Utilizando o poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, com a finalidade de garantir o resultado útil do processo, determino o bloqueio imediato,via SisBajud da quantia acima fixada.” “Conforme amplamente fundamentado no item anterior, a autora, em verdadeiro abuso de confiança, realizou inúmeros saques da conta corrente do réu, que não detinha à época dos fatos qualquer capacidade cognitiva para autorizã- los. O prejuízo financeiro é evidente, conforme se verifica dos extratos bancários colacionados no ID. 362130b e seguintes.
Registro, outrossim, que o fato de o réu ter colacionado aos autos comprovante bancário do saldo da conta poupança da autora é irrelevante, até porque a prdpria autora juntou o mesmo documento aos autos com a inicial.(ID. aa016b5) Correta a sentença ao acolher o pedido reconvencional e condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais,no importe de R$125.000,00." Assim, os valores em questão se referem a reposição de objeto de fraude, não podendo então ser retirado do réu. Inclusive, parte do valor apreendido será usado para pagamento destes autos, nao podendo o ser transferido.
Assim, remetam-se à contadoria, por se tratar de cálculo simples, devendo ser apurado o valor do crédito destes autos para abatimento .
Após conclusos. RIO DE JANEIRO/RQ, 1 2 de novembro de2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES juíza do Trabalho Titular Como se viu, a impetrante almeja, a reserva de crédito, tendo sido indeferida a pretensão pelo Juízo de primeiro, em processo de execução, sendo cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações da impetrante e os autos da ação trabalhista, verifica-se que cabe ao impetrante a utilização meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução.
Frise-se que se trata de decisão, proferida em execução, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REJANE APOLINARIA DA SILVA -
12/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) REJANE APOLINARIA DA SILVA
-
12/02/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
12/02/2025 09:07
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/02/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100303-41.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Roussouliers Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 13:50
Processo nº 0101073-70.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Carlos Ramalho Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:30
Processo nº 0101073-70.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Dionisio Lopes Matos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 04:30
Processo nº 0101926-67.2017.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Paulino dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2017 20:02
Processo nº 0100004-18.2019.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2019 10:46