TRT1 - 0101926-67.2017.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2ef168f) para Manifestação
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01/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
-
18/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Nada a Opor Cálculos UFRJ)
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17/03/2025 22:04
Iniciada a execução
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISRAEL LIMA DA SILVA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA JUNIOR em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BERNARDO DE LIMA PAULINO DOS SANTOS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA em 11/03/2025
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11/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição Art 879 da CLT e Protestos UFRJ)
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8eedf proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte autora id 07a7227 fixando o valor da condenação em R$ 17.759,94, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A DE C VENTURELLI - EPP -
19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL LIMA DA SILVA
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19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA JUNIOR
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19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE LIMA PAULINO DOS SANTOS
-
19/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
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19/02/2025 08:19
Homologada a liquidação
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17/02/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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24/01/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 17/10/2024
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10/10/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL LIMA DA SILVA
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08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA SILVA CORREA JUNIOR
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08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE LIMA PAULINO DOS SANTOS
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08/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
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15/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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02/07/2024 12:45
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 12:45
Transitado em julgado em 07/02/2024
-
02/07/2024 12:45
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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04/06/2024 10:26
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024
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26/04/2024 00:28
Juntada a petição de Manifestação (petição UFRJ discordância habilitação)
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13/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 12/04/2024
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12/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
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04/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
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22/03/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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11/03/2024 05:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/07/2020 18:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2020 00:52
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2020
-
14/04/2020 00:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2020 00:15
Expedido(a) intimação a(o) A DE C VENTURELLI - EPP
-
14/04/2020 00:15
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
-
14/04/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2020
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06/03/2020 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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02/03/2020 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões RO UFRJ)
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18/02/2020 00:47
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 17/02/2020
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06/02/2020 11:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
-
06/02/2020 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 13:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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22/01/2020 00:40
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2020
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03/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de A DE C VENTURELLI - EPP em 02/12/2019
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03/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA em 02/12/2019
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02/12/2019 20:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso)
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23/11/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 16:06
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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27/10/2019 00:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 207.74
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27/10/2019 00:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
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27/10/2019 00:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA
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23/09/2019 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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23/09/2019 12:13
Audiência una realizada (23/09/2019 08:15 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2019 18:56
Juntada a petição de Contestação (RESPOSTA)
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25/03/2019 12:56
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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25/03/2019 12:07
Audiência una designada (23/09/2019 08:15 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2019 15:14
Audiência una realizada (13/03/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2019 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Reclamante)
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12/03/2019 14:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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10/02/2019 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/01/2019 17:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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10/01/2019 17:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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17/12/2018 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2018 23:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/10/2018 16:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2018 16:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/10/2018 16:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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24/09/2018 12:35
Audiência una designada (13/03/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2018 15:15
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2018 01:38
Decorrido o prazo de ERIKA DE QUEIROZ DE LIMA em 21/06/2018 23:59:59
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21/06/2018 15:37
Conclusos os autos para despacho a EPILOGO PINTO DE MEDEIROS BAPTISTA
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21/06/2018 08:50
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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21/06/2018 08:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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19/06/2018 16:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/06/2018 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2018
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01/06/2018 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 16:39
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
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15/05/2018 16:38
Encerrada a conclusão
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19/01/2018 09:32
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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10/12/2017 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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