TRT1 - 0100739-11.2022.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951ff3b proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte autora para que se manifeste à petição da reclamada de ID 9c95d50 no prazo de 20 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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01/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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30/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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18/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 23/06/2025
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21/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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15/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/04/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 24/03/2025
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19/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58da4c1 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:6926025, conforme despacho de #id:101962b, em consonância com o julgado. HOMOLOGO os cálculos da parte autora, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 9.915,21 Honorários advocatícios.: R$ 998,59 INSS....................: R$ 276,72 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 120,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 11.310,52 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA ANDRADE -
21/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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21/02/2025 13:04
Homologada a liquidação
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20/02/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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20/10/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101962b proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.
Intime-se o autor a retificar os cálculos de id 9d18829, nos termos da promoção da contadoria, devendo também anexar o cálculo em formato .pjc Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Vindo os cálculos retificados, retornem os autos à contadoria para verificação com vistas à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA ANDRADE -
11/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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11/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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21/08/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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01/08/2024 03:30
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/07/2024
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17/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100739-11.2022.5.01.0081 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação sobre os cálculos autorais, no prazo de 8 (oito) dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRAServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/07/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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06/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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04/07/2024 14:57
Iniciada a liquidação
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04/07/2024 14:57
Transitado em julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
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21/04/2024 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/04/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 17/04/2024
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 17/04/2024
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16/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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15/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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15/04/2024 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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12/04/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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11/04/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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02/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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02/04/2024 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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27/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 26/02/2024
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27/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 26/02/2024
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15/02/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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15/02/2024 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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08/02/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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08/02/2024 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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08/02/2024 10:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCOS DA SILVA ANDRADE
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08/02/2024 10:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS DA SILVA ANDRADE
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25/09/2023 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/09/2023 15:09
Juntada a petição de Réplica
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04/09/2023 10:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2023 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 09:04
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 28/08/2023
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29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 28/08/2023
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16/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 15/08/2023
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16/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA ANDRADE em 15/08/2023
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05/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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04/08/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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04/08/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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04/08/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA ANDRADE
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31/07/2023 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2023 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/09/2023 08:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2022 19:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2023 08:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento da ação)
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24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 23/09/2022
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16/09/2022 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação Rio de Janeiro)
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09/09/2022 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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01/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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30/08/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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