TRT1 - 0100171-56.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIS AARAO DE BARROS LORETO em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 20/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) THAIS AARAO DE BARROS LORETO
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05/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/07/2025 10:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:39
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/05/2025 07:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2025 21:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d060ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS AARAO DE BARROS LORETO em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - saldo de salário de 3 (três) dias correspondente a fevereiro de 2025; - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, que se integra ao contrato de emprego para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); - 10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - 2/12 de 13º salário proporcional de 2025, com projeção de aviso prévio; - depósitos de FGTS dos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como a multa de 40% do FGTS; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT) e indefiro o requerimento do réu. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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