TRT1 - 0100003-53.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2026 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA XODO LTDA
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08/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA RIBEIRO DA SILVA
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08/09/2025 18:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de PIZZARIA XODO LTDA
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26/08/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/08/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: cd94131) para Embargos de Declaração
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SABRINA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PIZZARIA XODO LTDA em 10/07/2025
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07/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cde49d proferido nos autos.
DESPACHO Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA RIBEIRO DA SILVA -
04/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA RIBEIRO DA SILVA
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04/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 08:42
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA XODO LTDA
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17/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d973a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100003-53.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: SABRINA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA XODO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO SABRINA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PIZZARIA XODO LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.026,21.
Na audiência de 11/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva da parte autora.
Homologada a desistência parcial (pedido de adicional de insalubridade).
Inviável a última proposta conciliatória face à ausência da ré.
Razões finais remissivas pela autora. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência da ré, não obstante regularmente citada para tanto (ID. 0e019e7), considero-o revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo prova em contrário nos autos. ORDEM DE APRECIAÇÃO Os pedidos de acúmulo de função, horas extras e dano moral serão apreciados antes do pedido de rescisão indireta em virtude da prejudicialidade existente entre eles. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega ter sido admitida pela ré em 19/03/2024 para exercer a função de copeira.
Contudo, afirma que passou a realizar atividades diversas, mais complexas, incluindo serviços limpeza e preparo de lanches.
O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
A simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor do réu e considerando a ausência de prova em sentido contrário, reputo verdadeira a alegação da inicial, limitada pelo depoimento da autora.
Assim, fixo que a reclamante laborava no seguinte horário de trabalho: – das 16h30 às 00h30, com exceção de duas vezes por semana, quando encerrava suas funções às 23h00, sempre com uma folga semanal, sendo um domingo por mês; com intervalo de 15 minutos durante os dias de semana e de 30 minutos aos sábados e domingos laborados. Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
No que tange ao repouso semanal remunerado, restou incontroverso que as folgas não foram concedidas conforme sistemática prevista no art. 386 da CLT, cuja constitucionalidade fora referendada pelo STF no julgamento do AgRegRE 1.403.904, bem como pela SDI-1 do C.
TST no julgamento do ED-E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054.
Tendo em vista que a autora usufruía de uma folga semanal, não há que se falar em remuneração dos domingos em dobro.
No caso das mulheres, o art. 386 garantiu a mesma escala de revezamento, com a ressalva de que, para esse grupo, a escala de revezamento deveria favorecer o repouso dominical de forma quinzenal.
Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a efetuar o pagamento dos domingos trabalhados em inobservância à regra do art. 386 da CLT, com o adicional de 100%.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (45 min nos dias de semana e 30 min aos sábados, e domingos laborados), acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima de assédio moral e humilhações constantes por parte de seus superiores hierárquicos.
Narra, em sua petição inicial, que a Supervisora, Sra.
Laisa, a constrangia a preparar seu lanche, proferia declarações ofensivas e degradantes ("Por não gostar de você, vou cuspir no seu copo"; "É copeira, tem que lavar louça"), além de um episódio específico em que a supervisora teria passado a mão em suas partes íntimas e, em seguida, no copo da obreira.
Aduz, ainda, que o ambiente de trabalho era insalubre, com a presença de ratos.
A reclamada, embora devidamente citada, não apresentou defesa, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, em especial pelo depoimento pessoal da parte autora, conforme autoriza o art. 345, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da reclamante trouxe contornos fáticos distintos e mais específicos do que os narrados genericamente na exordial.
Dito de outro modo, os fatos trazidos no depoimento são distintos e inovadores em relação aos narrados na inicial.
Ainda que assim não fosse, mesmo que levássemos em consideração os fatos descritos no depoimento, a condenação não se justificaria.
Vejamos os pontos cruciais: Quanto à obrigação de preparar o lanche da supervisora: A autora afirmou que tal solicitação ocorreu em uma única oportunidade e que, no dia seguinte, a referida supervisora pediu demissão.
Quanto à ofensa grave (gesto e frase ofensiva): Questionada, a reclamante confirmou a ocorrência do fato, mas esclareceu que este se deu em um dia isolado.
Quanto às ameaças de advertência: A obreira mencionou que as Sras.
Ingrid e Gislaine a ameaçavam com advertências por se recusar a auxiliar em outro setor, o que configura um suposto conflito pontual sobre ordens e atribuições, distinto da alegação central de humilhação pessoal e perseguição.
Nota-se que tais fatos representam inovação, pois sequer foram mencionados na inicial.
Verifica-se, portanto, que a própria narrativa da reclamante em Juízo mitiga a alegação de "constantes humilhações" e de "conduta reiterada", transformando o que foi descrito como um cenário de assédio sistemático em eventos supostos pontuais e isolados.
Repita-se, o depoimento da própria reclamante descaracteriza a figura do assédio moral.
Os eventos narrados, embora reprováveis, foram expressamente descritos como episódio isolado.
A solicitação para preparar o lanche teria ocorrido uma única vez, e a ofensa mais grave, dita pela Sra.
Laysa, também teria se dado em um único dia.
Crucialmente, a agente da ofensa desligou-se da empresa no dia seguinte ao ocorrido, o que cessou de imediato qualquer potencial de reiteração daquela conduta específica.
Resta analisar se o ato isolado, por si só, possui gravidade suficiente para gerar o dever de indenizar.
De fato, uma única conduta pode, a depender de sua intensidade e de suas consequências, configurar dano moral.
Contudo, nem toda grosseria, desentendimento ou fato desagradável no ambiente de trabalho enseja reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto e de fomento à judicialização excessiva de conflitos interpessoais.
A conduta da supervisora, ao proferir a frase relatada, foi inequivocamente inadequada, desrespeitosa e grosseira.
Todavia, analisada no contexto probatório, como um evento único, praticado por pessoa que deixou o quadro funcional da empresa imediatamente após o ocorrido, não se vislumbra a lesão de magnitude necessária para configurar um abalo moral passível de indenização.
Não há nos autos evidência de que tal fato isolado tenha gerado repercussões duradouras na esfera psicológica da autora, ou que a tenha exposto a uma situação vexatória perante outros colegas.
Em que pese a revelia da reclamada, a prova produzida pela própria autora contradiz a premissa fática da sua petição inicial (a reiteração), que seria o pilar para a configuração do assédio moral.
O que remanesce é um ato ofensivo isolado que, embora lamentável, não atinge o patamar de ilícito civil gerador de dano moral indenizável nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, conclui-se que não restou configurado o assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. TÉRMINO CONTRATUAL E PARCELAS DEVIDAS Apesar da revelia da parte ré, observa-se que o pedido está fundamentado em supostas faltas graves atribuídas à reclamada.
No entanto, o autor não especificou quais seriam essas faltas, sugerindo apenas que elas estariam relacionadas aos demais pedidos: acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e adicional de insalubridade.
Quanto ao adicional de insalubridade, houve a desistência do pedido.
Em relação ao acúmulo de função e dano moral, os pedidos foram devidamente analisados e rejeitados.
Já com relação às horas extras, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Pois bem.
O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Recentemente, foi fixada a seguinte tese vinculante: TEMA 85 – TESE FIRMADA.
O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Recurso de Revista Repetitivo.
Tema nº 85.
Processo: RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086.
Data de julgamento: 24/03/2025.
Publicado em 08/04/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/dvXZps. Considerando o deferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada no tópico próprio, é inconcebível, também, admitir que a ré deixe de efetuar o correto pagamento das horas extras laboradas, bem como não conceda integralmente o intervalo para repouso e alimentação, essencial para o desenvolvimento sadio do trabalho.
Sendo assim, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia do ajuizamento da ação, 13/01/2025, conforme informado na própria inicial.
Consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, salvo prova em contrário nos autos: – Saldo de salário do mês da rescisão (13 dias); – Aviso prévio (30 dias); – Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2024 (9/12); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); – Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST). Deverá, ainda, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Fica a ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários e, caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Por fim, deverá a ré anotar a baixa na CTPS digital fazendo contar a data do término como sendo 12/02/2025, ante a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação dos termos do § 1º do art. 39 da CLT.
Por outro lado, incabível a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que se trata de rescisão indireta reconhecida na presente decisão. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas no capítulo próprio deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por SABRINA RIBEIRO DA SILVA em face de PIZZARIA XODO LTDA., resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: I – Declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 13/01/2025; II – Condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Saldo de salário do mês da rescisão (13 dias); – Aviso prévio (30 dias); – Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional de 2024 (9/12); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); – Multa do art. 477, da CLT (Tema vinculante 52 do TST); – Horas extras, acrescidas de 50%, 100% e reflexos; - Intervalo intrajornada. Deverá, ainda, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Fica a ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários e, caso a parte autora fique impossibilitada de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 633 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).
Por fim, deverá a ré anotar a baixa na CTPS digital fazendo contar a data do término como sendo 12/02/2025, ante a projeção do aviso prévio, sob pena de aplicação dos termos do § 1º do art. 39 da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA RIBEIRO DA SILVA -
16/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA RIBEIRO DA SILVA
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16/06/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 494,34
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16/06/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA RIBEIRO DA SILVA
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16/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA RIBEIRO DA SILVA
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12/06/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/06/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100003-53.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: SABRINA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA XODO LTDA DESTINATÁRIO(S): SABRINA RIBEIRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 11/06/2025 10:20 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25011311300837600000218217785 04 CONTRACHEQUE Contracheque/Recibo de Salário 25011311293571700000218217678 03 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011311293534000000218217676 02 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011311293506700000218217675 01 PROCURAÇÃO Procuração 25011311293470900000218217672 Petição Inicial Petição Inicial 25011311291219000000218217616 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA RIBEIRO DA SILVA -
13/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA XODO LTDA
-
13/02/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) PIZZARIA XODO LTDA
-
13/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA RIBEIRO DA SILVA
-
21/01/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/01/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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