TRT1 - 0085800-54.2006.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
25/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
18/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
17/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
15/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/07/2025 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/07/2025 13:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (03/07/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
06/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA
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06/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
-
06/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
04/06/2025 20:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (03/07/2025 12:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/05/2025 07:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
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08/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CAVALCANTE em 03/04/2025
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178d2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelos executados SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA e NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA, requerendo a anulação do bloqueio em seus benefícios previdenciários, sob a alegação de serem idosos e o valor ser essencial para as suas subsistências.
Manifestação do reclamante em ID´s 9aa52f9 e d419012.
Deferida a tutela de urgência para cancelamento das ordens de penhora, conforme ID´s e9989c0 e fd42ff0.
Ausente a garantia do juízo. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Recebo os presentes embargos à execução independentemente de garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, decisão do E.TRT/1: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
A garantia do juízo é requisito fundamental para oposição de Embargos à Execução ou, ainda, para interposição de Agravo de Petição, conforme a regra prevista no art. 884, da CLT.
Contudo, a discussão sobre a impenhorabilidade de salário envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo.
Agravo provido. Processo 0100216-36.2020.5.01.0059 Do mérito Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana dos executados, que não podem ser destituídos de recursos para sua sobrevivência.
Observo em ID 0478828 que a executada NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA recebe apenas R$ 1.518,00 mensais do INSS, valor este que, bloqueado, acarretará sua penúria.
Situação idêntica ocorre com o executado SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA, conforme ID 1defee5 .
Isto posto, merecem prosperar os argumentos dos executados, motivo pelo qual mantenho as decisões exaradas em sede de tutela. DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o item 2 do despacho de ID 1e692fc, abaixo transcrito: (...) 2- Decorridos os prazos sem garantia do Juízo, ativem-se os convênios SNIPER PREVJUD, ARISP (imóveis no Estado do Rio de Janeiro) , RENAJUD e INFOJUD (DOI e IR) em face de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA, NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA, dando-se ciência ao exequente das informações obtidas, observado o artigo 11-A da CLT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA - NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA - FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME -
19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
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19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
19/03/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/03/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd42ff0 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Requer o executado SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA em sede de tutela de urgência o cancelamento da ordem de penhora de seu benefício previdenciário e a devolução dos valores bloqueados, sob a alegação de ser idoso e o valor ser essencial para a sua subsistência.
Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do Art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana do executado, que não pode ser destituído de recursos para sua sobrevivência.
Observo em ID 1defee5 que o executado recebe apenas R$ 1.518,00 mensais do INSS, valor este que, bloqueado, acarretará sua penúria.
Isto posto, presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a tutela.
Passo a determinar: 1 - Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas bancárias do executado SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA no SISBAJUD (desbloqueio realizado). 2 - Intime-se o reclamante para se manifestar a respeito dos embargos à execução de ID 910626b.
Prazo de 5 dias. 3 - Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAVALCANTE -
25/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
25/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/02/2025 10:45
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 10:26
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: fecffb8) para Manifestação
-
25/02/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: a752a5c) para Manifestação
-
24/02/2025 12:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/02/2025 12:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/02/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/02/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9989c0 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Requer a executada NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA em sede de tutela de urgência o cancelamento da ordem de penhora de seu benefício previdenciário e a devolução dos valores bloqueados, sob a alegação de ser idosa e o valor ser essencial para a sua subsistência.
Entendo que a natureza alimentar aproxima o crédito trabalhista da prestação alimentícia, relativizando a impenhorabilidade de salários e afins nos termos do Art. 833 §2º do CPC/2015.
Acompanho a jurisprudência deste Regional, que cancelou a Súmula nº 3, demonstrando que salários, aposentadorias e pensões não possuem absoluta impenhorabilidade.
O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana da executada, que não pode ser destituída de recursos para sua sobrevivência.
Observo em ID 0478828 que a executada recebe apenas R$ 1.518,00 mensais do INSS, valor este que, bloqueado, acarretará sua penúria.
Isto posto, presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a tutela.
Passo a determinar: 1 - Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas bancárias da executada NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA no SISBAJUD (desbloqueio realizado neste ato - ID fa034b3). 2 - Intime-se o reclamante para se manifestar a respeito dos embargos à execução.
Prazo de 5 dias. 3 - Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAVALCANTE -
17/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
17/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/02/2025 18:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/02/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/02/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:06
Registrada a inclusão de dados de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/01/2025 10:06
Registrada a inclusão de dados de FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/01/2025 10:06
Registrada a inclusão de dados de NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/01/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
22/01/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/12/2024 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2024
-
21/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 20/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) NAIR IGNEZ DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
-
06/05/2024 20:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CAVALCANTE sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 03/05/2024
-
26/04/2024 09:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/04/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FERBAINE EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME
-
17/04/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CAVALCANTE
-
17/04/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
17/04/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/04/2024 15:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2006
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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