TRT1 - 0100283-31.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 09:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.135,00)
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26/03/2025 09:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.466,68)
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc59d5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 1º RÉU ( Oke Solução em gestão de pessoas Ltda): ID 0ecda0d; Procuração/Subs.: ID 5232a67; Data da intimação: 13/02/2025; Data da Interposição: 25/02/2025; Sentença: ID 53d3385; Custas: ID7271e8d; Depósito recursal recolhido: ID2ea70bb. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 973a9e0; Data da intimação: 13/02/2025; Data da interposição do recurso: 21/02/2025; Sentença: ID 53d3385; Procuração/Subs.: ID 710f888; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,07 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela 1ª Reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
07/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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07/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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07/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d3385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 18h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA, acionante, OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. - ME e FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 45c5d82.
Deu à causa o valor de R$ 60.515,43.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. eba55ad e ID. f389ebc), todos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 37ebd02, ID. d8471d2 e ID. 574b6c8.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM A PRIMEIRA RÉ, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RÉ E ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Em linhas gerais, o autor alegou que apesar de contratado pela primeira ré, Oke Solução em Gestão de Pessoas Ltda., prestara serviços exclusivamente para a segunda ré, Facta Intermediação de Negócios Ltda., empresa cujo objetivo, afirmou, é a comercialização de linhas de crédito, o que justificaria o seu enquadramento à categoria dos financiários e lhe estenderia todas as prerrogativas inerentes, razão pela qual requereu não apenas o seu enquadramento, mas também a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a sua então empregadora e o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ré.
A primeira ré impugnou a existência de vínculo entre o autor e a segunda ré e aludiu ao disposto na tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 958252 (Tema 725).
A segunda ré também impugnou a existência de vínculo com o autor.
Pois bem. À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, segundo a qual é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, meio ou fim, não há como reconhecer o vínculo com a tomadora dos serviços.
Também o § 2º do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/1974, acrescentado pela Lei n.º 13.429/2017, afasta o reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços.
Segundo o dispositivo em questão, não se forma vínculo de emprego entre o trabalhador ou sócio de empresa prestadora de serviço de que trata o caput, “qualquer que seja o seu ramo”, e a empresa contratante.
Aliás, de acordo com o art. 4º-A da mencionada lei, a transferência de quaisquer atividades, inclusive a principal delas, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução é considerada prestação de serviços.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré e de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré, não havendo falar em responsabilidade solidária entre as rés, na forma pretendida pelo autor.
Os réus também alegaram que as atividades do autor, cujo enquadramento se pautou pela atividade desenvolvida pela empregadora, de prestação de serviços, diferem das atividades realizadas pelos financiários.
A segunda ré acrescentou se tratar de correspondente bancária, que, uma vez responsável somente pela análise documental, apenas intermedia a relação entre o cliente e a instituição bancária.
Pois bem.
Segundo o art. 17 da Lei n.º 4.595/64, a qual dispõe, dentre outros assuntos, sobre Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
A propósito, consta do seu contrato social que a segunda ré tem por objetivo a cobrança de faturas e de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, para os seus clientes e a transferência dos pagamentos recebidos; o recebimento de depósitos, pagamentos de títulos e outras atividades decorrentes de convênios; o encaminhamento de pedidos de financiamento, empréstimos e emissão de cartões de crédito; a análise prévia de crédito, dentre outras atividades (id d8dcc7d).
Ora, a julgar pelo objetivo declarado no contrato social, não há dúvidas de que a segunda ré desempenha atividades tipicamente financeiras, em que o pese o fato de alegadamente atuar como correspondente bancária, o que não altera o resultado final.
Com efeito, trata-se de serviços bancários, porém transferidos por contrato a empresas distintas.
Em audiência, o autor declarou que vendia “empréstimo pessoal, empréstimo consignado, fazia o refinanciamento de empréstimo, portabilidades, seguro de vida, abertura de contas, analisava documentos dos clientes, fazia a digitação das propostas, fazia análise de crédito (inserindo os dados do cliente no sistema, remetendo para a financeira, sendo que o próprio sistema já falava se havia crédito ou não) e verificava a margem disponível do cliente.” A testemunha Silvana Nogueira da Silva disse que trabalhara com o autor durante os nove meses em que este estivera na loja da 2ª ré, em Resende e que ambos realizavam os mesmos serviços (“empréstimo consignado, FGTS, pessoal e refinanciamento”) e “que estas atividades foram realizadas ao longo do contrato”.
Segundo o que disse a preposta da primeira ré, o autor “ofertava empréstimos consignados e empréstimos pessoais, fazia a captação dos clientes tanto por telefone, quanto presencialmente”, colhia a documentação necessária e preenchia a proposta no sistema da segunda ré, o que foi confirmado pela preposta da segunda ré, de acordo com a qual o empregado realizava “o encaminhamento de empréstimos pessoais, consignados, saque aniversário e FGTS.” Diante do exposto, é fato que as atividades do autor integravam o conjunto de serviços necessários ao alcance do objetivo social da segunda ré.
De tal maneira, o trabalho do autor, consistente na execução de atividade essencial da empresa demandada, equipara-o, à luz do parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 4.595/64, às instituições financeiras.
Como resultado, julga-se procedente o pedido para enquadrar o autor à categoria dos financiários e, consequentemente, estender-lhe as prerrogativas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. 3.
PISO SALARIAL Provido o enquadramento, como requerido, o autor faz jus às diferenças entre o salário recebido, de R$ 1.584,00, e o piso previsto, para empregados de escritório, na cláusula 2ª das Convenções Coletivas de Trabalhos (id 1260f28 e id 536fd46), de R$ 2.380,84, da admissão, em 28 de março de 2022, até 31 de maio, e de R$ 2.826,08, desta data até a dispensa, em 22 de dezembro do mesmo ano, a refletirem sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e fundo de garantia, cujos valores constam da planilha anexa.
As diferenças e os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
Os demais reflexos possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e às sextas-feiras, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas.
As rés confirmaram a jornada descrita na inicial e alegaram que o autor não faz jus à jornada reduzida Deferido o enquadramento e considerando que, segundo a Súmula n.º 55 do Tribunal Superior de Trabalho, de acordo com a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de horas extraordinárias, cujos valores será, observados os parâmetros seguintes, constam da planilha anexa: - considerar, acolhida a jornada descrita na inicial, ou seja, de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e às sextas-feiras, das 8h às 17h, com intervalo diário de uma hora para refeição, extraordinárias as horas excedentes à 6ª hora diária ou 30ª semanal, deferida a dedução de valores comprovadamente pagos neste sentido; - adicional de 50%; - base de cálculo: salário reconhecido nesta sentença, de R$ 2.380,84, da admissão, em 28 de março de 2022, até 31 de maio, e de R$ 2.826,08, desta data até a dispensa, em 22 de dezembro do mesmo ano; - deverão ser excluídos os dias não trabalhados segundo os controles de frequência juntados (faltas, licenças e feriados); - divisor 180, nos termos do E. 124 do TST.
As horas extraordinárias deverão refletir sobre os DSR’s (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172), para tanto considerados, na forma das convenções, os sábados, domingos e feriados; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); sobre o décimo terceiro salário proporcional (E. 45 do TST); e FGTS (E. 63 do TST); As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional e os DSR’s possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Por fim, como, de acordo com o item II do Tema Repetitivo n.º 0009, definido no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, a repercussão do DSR majorado pela integração das horas extraordinárias habituais sobre as parcelas que têm como base de cálculo o salário será aplicada exclusivamente às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, e considerada a data da dispensa, em dezembro de 2022, não fá falar em agregamento. 5.
DIFERENÇAS A TÍTULO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E, EM SUA TOTALIDADE, AJUDA-ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO Provido o enquadramento do autor à categoria dos financiários e admitida a aplicação Convenções Coletivas de Trabalho 2020/2022 (id 2b6cc4b) e 2022/2024 (id 39b05f6), julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos a título de auxílio-refeição e os coletivamente previstos e, integralmente, a ajuda-alimentação e a décima terceira cesta alimentação, cujos valores constam de planilha anexa.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 6.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS Provido o enquadramento do autor à categoria dos financiários, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento proporcional da participação em lucros e resultados prevista em norma coletiva (id 3164e3f), cujo valor consta da planilha anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST e a IN 1.127/2011. 9.
COMPENSAÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação ao autor, indefere-se a compensação requerida. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica o autor condenado ao pagamento de honorários para os advogados de cada um dos réus, no percentual de 10% sobre o valor da soma de tais pedidos, cujo valor também será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PROCEDENTES EM PARTE em face de OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. - ME., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 1.466,68, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 73.333,88.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA -
10/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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10/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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10/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.466,68
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10/02/2025 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA
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10/02/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA
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16/12/2024 20:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de pz da ata em 11/12/2024
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10/12/2024 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/12/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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05/12/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 16:58
Juntada a petição de Réplica
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09/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/08/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/08/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 00:57
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:57
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 09/05/2024
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08/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA em 07/05/2024
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06/05/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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25/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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25/04/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA
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25/04/2024 15:38
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 15:38
Audiência una cancelada (08/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 13:12
Audiência una designada (08/08/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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