TRT1 - 0100553-22.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:45
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 1389
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07/05/2025 07:19
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) HADADY RIO EVENTOS E PRODUCOES LTDA
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BATISTA SOUZA OLIVEIRA
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11/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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10/04/2025 15:45
Audiência de instrução designada (06/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 15:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 15:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 19:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 19:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:36
Decorrido o prazo de HADADY RIO EVENTOS E PRODUCOES LTDA em 26/07/2024
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04/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) HADADY RIO EVENTOS E PRODUCOES LTDA
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALAN BATISTA SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135704b proferida nos autos.
Vistos, etc. Sobre o pedido de antecipação da tutela, é certo que o artigo 303 do NCPC, autoriza o Juiz a antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista provainequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito proletário do réu. Ressalta-se que não estão presentes nos autos os requisitos do art. 300 do NCPC, inexistindo qualquer evidência quanto à probabilidade do direito, menos ainda quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, no caso em tela está configurado o previsto no parágrafo terceiro do artigo 297 do NCPC, que veda a antecipação da tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a parte autora dificilmente terá meios de devolver os salários e verbas recebidas caso venha a ser julgado improcedente o pedido ao final. Os principais requisitos para a antecipação de tutela são a existência de prova inequívoca, a verossimilhança, a reversibilidade do provimento antecipado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Os requisitos em enfoque somam-se ainda aos fundamentos jurídicos do pedido.
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado os requisitos necessários para o deferimento do pleito antecipatório, não há outro caminho para o pedido que não a improcedência.A documentação acostada à petição inicial não se traduz em prova segura, evidente e robusta a amparar a concessão da tutela antecipada.
Inexiste prova inequívoca.
A verossimilhança não está presente na hipótese dos autos.
Inexistentes a prova inequívoca e a verossimilhança, incabível a antecipação pretendida pelo autor em sede de tutela. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAN BATISTA SOUZA OLIVEIRA
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22/06/2024 23:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN BATISTA SOUZA OLIVEIRA
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21/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/05/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ALAN BATISTA SOUZA OLIVEIRA
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20/05/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) HADADY RIO EVENTOS E PRODUCOES LTDA
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18/05/2024 20:29
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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