TRT1 - 0101099-74.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS GALVAO DE LIMA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS GALVAO DE LIMA
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03/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
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08/05/2025 13:16
Conhecido em parte o recurso de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-78 e não provido
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 15:23
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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10/04/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101099-74.2023.5.01.0221 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d012edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . aviso prévio de 39 dias; . 13º proporcional (11/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); . férias integrais do período 2022/2023, om 1/3, na forma simples; . férias proporcionais com 1/3 (1/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); .
FGTS incidente sobre verbas de natureza remuneratória deferidas nessa sentença; . multa de 40% do FGTS; . multa do art. 477 da CLT; . diferenças salariais entre o piso salarial fixado nas normas coletivas e o que efetivamente foi pago nos contracheques (conforme for apurado em liquidação de sentença) e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; . multa fixada na CCT 2020/2021; . indenização por dano moral.
A reclamada deverá entregar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
A reclamada deverá efetuar a retificação da data da baixa contratual na CTPS digital do autor, para constar 03/12/2023, em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a retificação, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a reclamada em custas, no importe de R$ 420,00, calculadas sobre R$ 21.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS GALVAO DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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