TRT1 - 0073800-02.2008.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0073800-02.2008.5.01.0043 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 16:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcbedf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação acerca da petição de #id:f02ce16 da 2ª Executada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVEIRA OLIVA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012adf6 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:c01bb23 e os cálculos da 2ª Reclamada de #id:6b600b7 e #id:c61d3d9 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 270.805,99 (+) Reserva matemática: R$ 438.312,60 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) custeio patronal é de R$ 13.654,08 (+) Custas Judiciais: R$ 11.724,35 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 734.497,03 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de #id:f93fecd: R$ 15.921,97 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 718.575,06 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:aff8fda, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 718.575,06, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVEIRA OLIVA -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca0a9b proferida nos autos.
Intime-se a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para que anexe aos autos o demonstrativo completo de cálculo do benefício original do Reclamante, inclusive com a descriminação do “Teto” aplicado, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Juntado os documentos, intime-se o perito para adequação dos cálculos em 15 dias, observado o v. acórdão de #id:36bcd49.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/03/2024 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/03/2024 01:20
Recebidos os autos para prosseguir
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06/11/2023 23:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/11/2023 23:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8e307d9) para Contraminuta
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA OLIVA em 06/10/2023
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA OLIVA em 06/10/2023
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06/10/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA OLIVA
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25/09/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA OLIVA
-
25/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/09/2023 09:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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31/08/2023 12:59
Não admitido o Recurso de Revista de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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08/05/2023 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA OLIVA em 05/05/2023
-
05/05/2023 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
20/04/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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20/04/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA OLIVA
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19/04/2023 10:49
Conhecido o recurso de ROBERTO SILVEIRA OLIVA - CPF: *17.***.*47-20 e não provido
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19/04/2023 10:49
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 e provido em parte
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21/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:40
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 08:00 10/04/23 SESSÃO VIRTUAL - DES. EDITH ()
-
08/03/2023 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/02/2023 14:29
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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30/01/2023 16:23
Retirado de pauta o processo
-
02/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:26
Incluído em pauta o processo para 23/01/2023 08:00 23/01/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. FERS ()
-
01/12/2022 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2022 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
15/06/2021 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/02/2021 02:20
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2021
-
03/02/2021 02:20
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021
-
03/02/2021 02:20
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA OLIVA em 02/02/2021
-
03/02/2021 02:20
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2021
-
03/02/2021 02:20
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA OLIVA em 02/02/2021
-
19/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 00:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA OLIVA
-
18/12/2020 00:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/12/2020 00:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
18/12/2020 00:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA OLIVA
-
18/12/2020 00:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
18/12/2020 00:08
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
18/12/2020 00:08
Proferida decisão
-
15/12/2020 22:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
04/12/2020 13:31
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
04/12/2020 13:30
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
04/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
03/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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