TRT1 - 0101328-31.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 10:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.315,51)
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16/06/2025 10:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.315,51)
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA em 12/06/2025
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05/06/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
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29/05/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 19:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 09:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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08/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
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08/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
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08/04/2025 08:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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31/03/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA em 28/03/2025
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25/03/2025 13:34
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: c3b469a) para Manifestação
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24/03/2025 11:10
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
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19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA em 28/02/2025
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25/02/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b0a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101328.31.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 11 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA propõe Reclamação Trabalhista em face de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor, da representante da primiera ré e uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Sob a ótica da redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, entendido este como sendo o esforço humano em favor de outra pessoa, natural ou jurídica, de forma pessoal, subordinada, não e remunerada. A definição da competência não fixa com base no direito material, mas na relação jurídica alegada.
A verificação da competência, como requisito de validade do processo, deve observar o objeto do pedido e guardar uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em decorrência.
Na presente petição inicial, o que se pretende é o reconhecimento do vínculo empregatício, matéria eminentemente da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CLT. A procedência ou a improcedência da pretensão é matéria de mérito do pedido que leva ao deferimento ou indeferimento do que foi postulado e não ao reconhecimento de incompetência. Neste sentido encontra-se a decisão proferida no bojo do conflito de competência no 7950, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, em 14/09/2016: COMPETÊNCIA – CONFLITO.
Envolvendo o conflito de competência o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao Supremo Apreciá-lo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTICA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO.
A definição da competência decorre da ação ajuizada.
Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a vefbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. A previsão legislativa que estabelece de modo geral e abstrato a ausência da relação de emprego em determinada relação jurídica e a validade de contratos de prestação de serviços de natureza civil não impede que o Juízo possa reconhecer existente essa relação e afirmá-la presente se evidenciar das provas produzidas em caso concreto a existência dos elementos do art. 3º da CLT, porque neste caso haveria uma distinção.
A relação jurídica de emprego é regulada pelo princípio da primazia da realidade, se estiverem presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício não incide a Lei, evidenciar-se-ia no caso uma hipótese de distinção (teoria constitucional do “distinguishing”). No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência que vem sendo fundamentada em decisão prolatada no ARE 1397478, em 10/11/2022, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LABOR EM ATIVIDADE-FIM.
LICITUDE.
DISTINGUISHING .
AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo.
Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante.
Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min.
Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos.
No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do cotejo fático-probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora.
Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST - Ag-AIRR: 00008009320095090662, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) A controvérsia que originou a decisão vinculante prolatada no ADPF 324 e RE 958152 (Tema 725) cingia-se a validade da terceirização em atividades meio e fim e não tratou da competência para dirimir essa questão, tampouco reconheceu qualquer inconstitucionalidade nos arts. 3º e 9º da CLT. A propósito, o próprio STF, nos referidos precedentes, preocupou-se em ressalvar situações fraudulentas, como destaca o Min.
Alexandre de Morais em seu voto convergente no julgamento da ADPF 324: "o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos." Ao contrário do alegado pela ré, existe precedente vinculante afirmando a competência da Justiça do Trabalho para análise da existência do vínculo empregatício, conforme decisão prolatada pelo Ministro Nunes Marques prolatada na ADI 3961 que assim estabeleceu: "Ministro Roberto Barroso, em meu voto faço menção à própria norma, à própria Lei n. 3.352, que, no art. 1º-C, I e II, já exige que esse contrato de parceria seja verdadeiramente contrato de parceria, e não um simulacro.
Então, há dois dispositivos na norma, e coloquei também essa condicionante - não só o art. 1º-C, I e II, como o art. 1º-D, que remete diretamente aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de se caracterizar o vínculo empregatício.
Logo, a Justiça do Trabalho continua com absoluta competência para fazer a aferição nas hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria.
Isso está contemplado de forma expressa em meu voto." Com base no exposto, rejeita-se a preliminar arguida. Ilegitimidade da Segunda Reclamada No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida em face da 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar argüida. Prescrição Quinquenal Inicialmente rejeita-se a prescrição suscitada, uma vez que os pedidos formulados na inicial pela autora não apresentam reflexos patrimoniais que atinjam período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há direito de agir atingido pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a reclamada alegando que laborava em favor dela submetido aos requisitos configuradores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. A ré admite o fato constitutivo do direito, uma vez que reconhece que o autor lhe prestava serviços, porém, apresenta um fato impeditivo deste, qual seja, que o trabalho se dava em caráter eventual e autônomo, na condição de freelancer, sem que estivessem presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. Desta forma, atraiu a ré o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Para que exista uma relação de emprego entre as partes, conforme dispõe o art. 3º da CLT, necessário se faz que na prestação pessoal de serviços existam os seguintes requisitos: onerosidade, habitualidade e subordinação efetuados pelo empregador, sendo este aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços pessoal de serviços. Necessário observar que a exclusividade não é requisito essencial à configuração da relação de emprego, visto que, desde que haja compatibilidade de horário ou de tarefas, é possível que um empregado trabalhe para vários empregadores ao mesmo tempo, existindo, com cada um deles um vínculo empregatício independente. Verifica-se por meio do depoimento da testemunha Thiago, ouvida na audiência realizada em 11/02/2025 (ata de ID 905c41e) que o autor efetivamente prestava serviços em favor da reclamada de forma fixa, ou seja, habitual, obedecendo a escalas elaboradas pela primeira reclamada e permanecendo durante toda a jornada à disposição das rés no estabelecimento da segunda ré. A testemunha confirmou, ainda, que não havia liberdade de jornada e horário, que não podiam recusar entregas e se fazerem substituir autonomamente. Desta forma, entende o Juízo que a ré não logrou êxito em confirmar suas alegações quanto à eventualidade da prestação dos serviços e à ausência de subordinação, ônus que lhe recaia já que apresentou fato impeditivo do direito. O fato de existirem grupo de whatsapp de entregadores freelancer e da ré eventualmente se utilizar deste meio para contactar trabalhadores não confirma que no caso do reclamante não estivessem presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. As impressões de tela de supostas conversas entre o autor e a ré não confirma nem a autonomia do reclamante nem a ausência de habitualidade na prestação dos serviços. Em razão do exposto, julga-se procedente o pedido para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes e determinar que a primeira reclamada proceda ao registro na CTPS do autor com data de admissão em 20/04/2023, extinção do contrato em 05/06/2024, na função de entregador motociclista, percebendo remuneração diária média igual a R$ 120,00. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que o autor recebia um salário médio mensal igual a R$ 750,00 semanal, o que importa de R$ 3.000,00 mensais. Por serem parcelas devidas a todos os empregados, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 8/12 avos e férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024. Extinção do Contrato de Trabalho Alega o autor que foi imotivadamente dispensado sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Tendo em vista que a reclamada negava a existência do vínculo empregatício, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Como não foram produzidas quaisquer provas que comprovassem forma de extinção do contrato diversa daquela apontada pelo autor, entende este Juízo que o encerramento da prestação dos serviços foi promovida pela reclamada, de forma imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas ao autor, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024, no importe de 5/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12; FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Feriados Trabalhado A testemunha Thiago confirmou que o autor trabalhava em feriados e que o labor nestes dias não era compensado com folga ou remunerado de forma dobrada. Logo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento dos feriados apontados na inicial, de forma dobrada. Intervalo Intrajornada Restou confirmado pelo depoimento da testemunha Thiago que o autor trabalhava das 9:30sh às 15:30hs com intervalo intrajornada de 1 hora em parte do perídos contratual.
Essa testemunha confirmou, ainda, que a partir de determinado momento do contrato o intervalo passou a ser igual a 30 minutos para todos os empregadores. O labor do autor não ultrapassava 6 horas diárias, logo, por força do disposto no art. 71 da CLT não era credor do intervalo intrajornada no importe de 1 hora, mas sim de intervalo intrajornada de 15 minutos. Como o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, verifica-se que encontra-se atendido o direito estabelecido no art. 71 da CLT e por isto julga-se improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada. Aluguel e Depreciação da Moto e Tíquete Refeição O empregador está obrigado a observar os direitos estabelecidos em acordos ou convenções coletivos (normas autônomas) das quais seja signatária a entidade sindical patronal que a representa. Nestes casos, em razão da negociação coletiva estabelecida entre os sindicatos laboral e empresarial, ou ainda entre o sindicato laboral e a própria empresa, são estabelecidos direitos para os empregados amparados por esta categoria e não poderá o empregador de furtar de observá-los. Em se tratando de norma autônoma, os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva somente são devidos aos empregados de uma empresa se ela ou o sindicato que a representa tiver participado da negociação coletiva e em razão disto tiver assinado a norma que prevê o direito. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão nas normas coletivas trazidas com a inicial, as quais correspondem a convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. Por meio do documento de ID cea8158 resta comprovado que a primeira ré tinha como objeto social o transporte rodoviário de Cargas. Desta forma, entende este Juízo que a reclamada se enquadra na categoria econômica defendida pelo sindicato daqueles que promovem o transporte rodoviário de cargas e logística. Uma vez que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 da CLT, verifica-se que o autor não se enquadra na proteção efetuada pelo sindicato signatário na norma autônoma invocada. Logo, julgam-se procedentes os pedidos e determina-se que as rés procedam ao pagamento das parcelas ora tratadas considerando-se os valores estabelecidos nas convenções coletivas, observando-se o período de vigência de cada uma delas. Adicional de Periculosidade O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base afirmando que utilizava moto durante sua prestação de serviços. A Lei 12.997/2014, que entrou em vigor em 18/06/2014, estabeleceu o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta, ou seja, aqueles que a utilizam como ferramenta de trabalho e sua atividade principal é fazer transporte ou entrega conduzindo-a, como no caso do “motoboy”. No caso em tela o empregado realizavas funções próprias de Entregador Motociclista e por isto é credor do adicional de periculosidade. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento do adicional de periculosidade. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade incidente sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço de entrega, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter, eventualmente, cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Restou comprovado por meio do depoimento da testemunha Thiago, ouvida na audiência realizada em 11/02/2025 (ata de ID 905c41e, que durante o período em que o autor foi empregado da primeira ré ele prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada. Por todo o exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Limitação da Execuçção aos Valores da Inicial Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.315,51 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 65.775,36 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA -
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
-
14/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
14/02/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.315,51
-
14/02/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
14/02/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
11/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 12:39
Audiência una realizada (11/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
-
18/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
17/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
27/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
-
27/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
27/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
-
27/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JUAN JUNIOR PEREIRA DA COSTA
-
27/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 09:23
Audiência una designada (11/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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