TRT1 - 0101263-31.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 09:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 25/03/2025
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27/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/02/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ sem efeito suspensivo
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27/02/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/02/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d85dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada. À vista do teor dos Embargos de Declaração opostos nos autos, verifico que não passa de mera irresignação da parte com o decidido, posto que todos os pontos abordados foram fundamentados e analisados na sentença embargada, tratando-se, assim, de mera rediscussão dos pontos julgados.
Com isto, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ -
12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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12/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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12/02/2025 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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11/02/2025 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/02/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/01/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/12/2024
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13/11/2024 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/11/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/10/2024
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29/10/2024 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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25/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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25/09/2024 09:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 638,98
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25/09/2024 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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25/09/2024 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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13/09/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/09/2024 22:46
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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11/09/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2024 09:12
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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14/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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14/08/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/08/2024 12:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABRICIA FARIA DA COSTA CRUZ
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05/08/2024 22:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/08/2024 22:31
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/08/2024 07:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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02/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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