TRT1 - 0100550-18.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b323324 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (efvb)AGRAVANTE: ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIROAGRAVADO: ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Busca a ré a isenção do recolhimento das custas judiciais e da realização do depósito recursal, alegando fazer jus à gratuidade de justiça, e, ainda, ser enquadrável enquanto entidade filantrópica.
A recorrida foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas após o julgamento da reclamação em primeira instância.
O benefício da gratuidade, pleiteado em contestação (ID.s c26746b, p. 15), foi negado na primeira instância por ocasião da prolação da sentença, no ID. 5fe26f2.
Pretende, assim, o deferimento da gratuidade de justiça pela via recursal, isentando-a do recolhimento das custas e do depósito recursal.Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.A presente reclamação foi ajuizada em 26/06/2023.A reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017 trouxe critérios objetivos para se aferir a miserabilidade da parte, na acepção jurídica, fixando-se como renda o limite máximo de 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destina precipuamente aos trabalhadores, embora, atualmente, mesmo para estes, seja requerida a comprovação do seu enquadramento no critério aritmético de aferimento da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência tem admitido a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmar declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovarem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis:“[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]”Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual, de microempresa, ou de entidade filantrópica.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.No presente caso, a ré, pessoa jurídica, não apresentou nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica no ato de interposição do recurso, nem quando do requerimento do benefício, em sua contestação.A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, considerando que a recorrente não efetuou qualquer prova de sua incapacidade financeira, presume-se a existência de boa condição financeira da recorrente em arcar com despesas processuais, indefere-se a gratuidade de justiça.Quanto à alegação da parte de ser entidade filantrópica, cabem algumas ponderações. Primeiramente, a recorrente não juntou provas aptas a enquadrá-la no conceito legal de entidade filantrópica, como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), logo, impossível atribuir-lhe as respectivas prerrogativas processuais.Ademais, ainda que fosse enquadrada enquanto entidade filantrópica, e não como entidade beneficente, ou simples pessoa jurídica, seria obrigatório o recolhimento de custas, haja vista que a entidade filantrópica não beneficiária da gratuidade de justiça não é parte dispensada de recolhê-las, nos termos do art. 790-A, da CLT, diversamente do alegado em seu recurso. Nesse contexto, converto o feito em diligência para determinar à primeira ré, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO, o recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 23:08
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA em 20/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA
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02/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de ROBERTA MONSERRAT ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*47-12 e provido
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22/04/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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16/04/2024 21:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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