TRT1 - 0100218-55.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4af27a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA -
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA
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25/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/06/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee9585 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de id. 5822b53, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/02/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 12:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA em 17/02/2025
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10/02/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA
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03/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/01/2025 13:59
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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17/01/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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14/01/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 09/12/2024
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04/12/2024 11:48
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/12/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/11/2024 13:53
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/11/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 09/07/2024
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01/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb6211 proferida nos autos. 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (jda)RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA DECISÃOTrata-se de recurso ordinário interposto por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI no ID. 6e11114, contra a sentença de Id. 009d197, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.Em síntese, a recorrente requer que lhe seja deferida a gratuidade de justiça sob a alegação de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e que enfrenta grave crise financeira, tendo em vista que não tem recebido os repasses do Poder Público que seriam devidos em razão da celebração de convênio.Determinado o processamento do recurso ordinário e a remessa dos autos a este Eg.
Tribunal, permitindo o exame do pedido de gratuidade por este Relator, impõe-se, portanto, o exame do pedido de gratuidade de justiça.Passo à análise.Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: “(…)As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010.(…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: “(…)Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.(…)” Pronunciado-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: “(…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais” Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título. Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, não há provas de que a entidade sobrevive exclusivamente de doações e de que os serviços por ela prestados que são inteiramente gratuitos.Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.No que diz respeito ao requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário um breve histórico do tema da gratuidade na Justiça do Trabalho.A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Passou a ser exigida, apenas, declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, com a seguinte redação: “O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.Interposto o recurso ordinário em 06/03/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista e, no caso em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira da reclamada a ponto de dispensá-lo da realização do preparo.
Em especial, a declaração de hipossuficiência (ID. bc3b9f0) não são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos de pessoa jurídica.Assim, indefere-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se:- Intime-se a reclamada para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA
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25/06/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/06/2024 23:08
Proferida decisão
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25/06/2024 23:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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23/06/2024 20:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA em 17/04/2024
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17/04/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYLONKEENY PEREIRA TEIXEIRA
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08/04/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/04/2024 21:18
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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