TRT1 - 0100895-39.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2025
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02/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d92b5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): IVANI PINTO CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b408b80).
Satisfeito o preparo (Id. b140cdd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 173, §1º, inciso I; artigo 173, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 101/2000.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO Ante o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a8d9c proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. IVANI PINTO CABRAL Visto etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /nbq/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/04/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de IVANI PINTO CABRAL em 12/12/2024
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05/12/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) IVANI PINTO CABRAL
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25/11/2024 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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04/11/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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29/10/2024 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 06:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de IVANI PINTO CABRAL em 28/10/2024
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17/10/2024 08:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IVANI PINTO CABRAL
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14/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de IVANI PINTO CABRAL - CPF: *48.***.*75-91 e provido
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/09/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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