TRT1 - 0100882-67.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/05/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 09/04/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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26/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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26/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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26/03/2025 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/03/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/02/2025
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27/02/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fff343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 9h29min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS, acionante, e INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME, DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados às fls. 03/04 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 8.584,00.
Os réus apresentaram contestações por escrito (ids 8d0035f e 973aeea, respectivamente), todos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Tendo em vista a ausência da primeira ré à audiência designada, requereu a autora a aplicação da pena de revelia.
A autora foi interrogada.
Em razões finais as ilustres advogadas as partes presentes reportaram-se aos elementos dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela primeira e segundo réus de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a primeira ré procedeu o pagamento das verbas resilitórias, sendo estas devidas, da forma seguinte: - saldo de salário (5 dias) referentes a mês de maio de 2023; - aviso prévio (30 dias); - férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, já considerando, tanto a projeção legal do aviso prévio, quanto o início do novo período aquisitivo em 0101.2023 em razão das férias coletivas concedidas no período compreendido entre 22.12.2023 e 31.12.2023.; - décimo terceiro salário proporcional (5/12), já considerando a projeção legal do aviso prévio.
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas.
Não há nos autos comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, incluindo a multa de 40%, ônus que competia à parte ré por ser fato extintivo do direito da autora.
Assim sendo, é devido o valor correspondente ao FGTS, acrescido da multa de 40%, durante o período contratual reconhecido nesta sentença, com a dedução dos valores depositados.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A defesa apresentada pelos réus não tiveram o condão de tornarem controvertidas as verbas, razão pela qual julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a primeira ré ao pagamento da referida multa de 50% sobre os valores correspondentes às verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 5) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA É cediço que, no entendimento do TST, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Justiça Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou recuperanda.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que suscitado na fase de conhecimento, deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho, tendo o legislador estabelecido um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020).
No presente caso, restou provado que a decretação da recuperação judicial da primeira ré ocorreu aos 05.05.2023 (id 4fe190e), ou seja, após o marco temporal acima referido (23.01.2021).
Deste modo, há que se prevalecer o entendimento de que, tratando-se de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa ré ocorrida após 23.01.2021, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio e/ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico, conforme consta nos autos nº TST-AIRR - 0000006-29.2017.5.09.0133, tendo sido relator o Min.
SERGIO PINTO MARTINS 6) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência com relação ao segundo réu, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para a advogada do Município, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende reconhece a INCOMPETÊNCIA para apreciação do pedido de responsabilidade solidária do sócio SÓCIO DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS, julga IMPROCEDENTES as pretensões de TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS, em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e PROCEDENTES EM PARTE em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME para o fim de condenar a primeira ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 224,37, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 11.218,40.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS -
14/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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14/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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14/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS
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14/02/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,37
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14/02/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS
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14/02/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS
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07/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/02/2025 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/02/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 01:13
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/01/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME A/C DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 06/12/2024
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29/11/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 08:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 16:05
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME A/C DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/11/2024
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12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 11/11/2024
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12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 11/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS em 08/11/2024
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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28/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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28/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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28/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA LIMA DE VASCONCELLOS
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28/10/2024 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/10/2024 13:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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