TRT1 - 0100178-47.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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11/09/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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29/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc657d proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: PUBLICAR DEJT e Dom Elet + REGISTRAR CUSTAS + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da 1ª ré. Intime(m)-se o(s) interessado(s) para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Registrem-se as custas recolhidas para fins estatísticos. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA -
28/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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28/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 144,69)
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27/08/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 22/08/2025
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22/08/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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07/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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07/08/2025 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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04/08/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fea63 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA -
18/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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18/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/07/2025 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3ae1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferenças salariais com reflexos nos 13º salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno e horas extras; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, inclusive o de condenação subsidiária do segundo réu, e CONDENO as partes, exceto o segundo réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 144,69 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.234,46 (art. 789, inciso I, da CLT), pela primeira ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
08/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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08/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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08/07/2025 12:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 144,69
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08/07/2025 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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08/07/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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04/07/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2025 09:07
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: 9a7bb01) para Razões Finais
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03/07/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 19:42
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2025 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 09:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 19:42
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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18/06/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/03/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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26/02/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
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26/02/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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25/02/2025 16:12
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100178-47.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 10:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/02/2025 15:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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