TRT1 - 0100998-73.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:58
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCIA SGARBI DIAS em 17/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e54655 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id dc69176, providencie a secretaria a juntada da cópia da referida decisão nos autos do processo de nº 0000535-75.2014.5.01.0521, bem como a retirada da indisponibilidade efetuada sobre os imóveis localizados na Rua Bouganville, n. 10, casas 10 e 11, Armação de Búzios/RJ (matrícula 20.575) naqueles autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 06 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA SGARBI DIAS -
06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SGARBI DIAS
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06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/03/2025 15:08
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA SGARBI DIAS em 28/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc69176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Ajuizou a embargante MARCIA SGARBI DIAS, representante do espólio de CARLOS ALBERTO DIAS, embargos de terceiro em face de SEBASTIAO BENTO, pretendendo, em síntese, a liberação da indisponibilidade dos imóveis situados no Condomínio Manguinhos Bis Double Flat, localizado na Rua Bougaville nº 10, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro – casa 10 e casa nº 11, matrícula 20.575.
Deu à causa o valor de R$29.000,00.
O embargado ofereceu resposta, conforme petição de id ff26739 .
Juntaram-se documentos.
Sem a necessidade da produção de mais provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO Em análise ao compromisso de compra e venda trazidos aos autos, id. a933283, datado de 21.06.1995, se constata que os imóveis não pertenciam mais à executada Construtora Andrade Almeida Ltda., quando registrada a indisponibilidade (id 3827d78), datada de 25.03.2024.
O processo principal (n. 0000535-75.2014.5.01.0521) foi ajuizado em 11/09/2018.
A decisão de indisponibilidade foi proferida pelo Juízo em 12.03.2024 (id 9819f3f – processo principal 0000535-75.2014.5.01.0521) e encaminhada via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Neste contexto, verifica-se que a compra e venda dos imóveis se deu há mais de 25 anos antes do ajuizamento da ação principal.
Não há prova de fraude ou má-fé da Embargante, real proprietária do imóvel, que não é parte da ação principal, muito menos devedor de qualquer valor ao Embargado.
Mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula 84 do STJ de ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Restou provado que o terceiro embargante adquiriu o bem imóvel penhorado, antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda.
Assim sendo, caracterizada a boa fé da embargante, esta não poderá suportar a execução, devendo a indisponibilidade do imóvel de matricula 20.575 (casa 10 e casa 11) ser afastada.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MÁRCIA SGARBI DIAS em face de SEBASTIAO BENTO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Custas “ex lege”.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, providencie a secretaria a retirada da indisponibilidade efetuada sobre os imóveis localizados na Rua Bouganville n. 10, casas 10 e 11, Armação de Búzios/RJ (matrícula 20.575), nos autos do processo n. 0000535-75.2014.5.01.0521.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENTO -
14/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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14/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SGARBI DIAS
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14/02/2025 09:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/02/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARCIA SGARBI DIAS
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07/02/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 06/02/2025
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23/01/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/12/2024 11:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/12/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/12/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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