TRT1 - 0100174-43.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:48
Expedido(a) ofício a(o) MAUREN XAVIER SEELING
-
14/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PASSOS GALVAO
-
14/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE GUSMAO CUNHA
-
14/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ALBAN SUAREZ DOS SANTOS
-
14/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FABIO SILVA FRANCO
-
14/08/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL CAL PEREZ JUNIOR
-
06/08/2025 08:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/08/2025 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
28/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
24/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
17/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
17/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/07/2025 19:38
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
10/07/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 29/05/2025
-
07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578feb5 proferido nos autos. 1 – A parte autora requereu o ínicio da execução provisória, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença/resultante da liquidação do julgado, no montante de R$ 61.437,44, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do CPC, ficando a reclamada desde já intimada para pagamento.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para que seja alcançado o patrimônio dos sócios (inclusive ocultos) e/ou gestores da empresa executada, ou ainda de empresa de que um dos executados seja sócio e/ou gestor, o exequente deverá requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando fazê-lo uma única vez para que seja observado o referido incidente em face de todos os executados.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s ou a(s) empresa(s) do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se à citação para, querendo, apresentarem defesa em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios ou empresas responsabilizado(a)s será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo. 17 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. NILOPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DOS SANTOS LOPES -
11/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DOS SANTOS LOPES
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/03/2025 15:06
Iniciada a execução
-
10/03/2025 18:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/03/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100174-43.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
20/02/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100735-03.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 09:52
Processo nº 0100735-03.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Monteiro Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2023 13:24
Processo nº 0100514-05.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolpho Santos de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2024 16:38
Processo nº 0101234-76.2016.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2016 17:09
Processo nº 0101234-76.2016.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Renato Bueno
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2023 11:08