TRT1 - 0100735-03.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JEAN PIERRE CARMO DO NASCIMENTO em 26/08/2025
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13/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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12/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PIERRE CARMO DO NASCIMENTO
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29/07/2025 11:35
Conhecido o recurso de JEAN PIERRE CARMO DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*40-27 e provido em parte
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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18/06/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d776bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante. Proceda a secretaria da vara a requisição do valor para pagamento dos honorários periciais ao órgão competente deste E.
TRT/RJ, salientando que o reclamante foi sucumbente quanto ao objeto da prova e é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$543,35, calculadas sobre R$ 27.167,68, pelo reclamante, isento. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, no valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, independentemente da concessão da gratuidade de justiça, devendo a secretaria da vara observar a Recomendação nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicado em 24/09/2024.
Intimem-se as partes do teor da decisão ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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