TRT1 - 0100990-05.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA em 17/07/2025
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16/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
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16/07/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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16/07/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
-
02/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 16:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
27/03/2025 18:55
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA em 26/02/2025
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24/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcba42 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para manifestações acerca dos embargos de declaração do autor, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para decisão de ED.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA -
21/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
-
21/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/02/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860f0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da ação civil públuca proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA , nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura acolhidas anteriormente a 23/10/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Acolho a tutela de urgência para determinar a imediata regularização das escalas de trabalho de seus empregados, de modo que haja a concessão do repouso semanal remunerado dentro do módulo semanal e para que seja observado o sistema denominado “2X1”.
Confirmo, no mérito, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a ré, por mandado, para cumprimento das obrigações de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00; b) Pagamento das horas laboradas, conforme itens "e" e "f" do rol de pedidos da inicial, devendo ser apurado, em liquidação, o que eventualmente foi pago, fazendo o devido cotejo com os pontos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; c) Pagamento das multas previstas nas normas coletivas, na forma dos itens "c" e "d" do rol da exordial.
Os termos da sentença prolatada se estendem às duas unidades declinadas na exordial (MERCEARIA PORTO DO PREÇO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-02, com sede à Avenida Nossa Senhora de Copacabana nº 1285, Loja A/B, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22.070-012; e MERCEARIA PORTO DO PREÇO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0002-85, com sede à Rua Barata Ribeiro nº 153, Loja A, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22011-001.).
Além disso, as parcelas devidas abrangem os últimos cinco anos contados da distribuição da sentença.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamada, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor pago a cada empregado substituído; b) honorários advocatícios devidos pelo sindicato reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00.
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA -
12/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
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12/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/02/2025 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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27/10/2024 10:18
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 08:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 10:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/05/2024 16:42
Juntada a petição de Réplica
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16/04/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/04/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/04/2024 10:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 10:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2024 09:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA em 29/11/2023
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30/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023
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22/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
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17/11/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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17/11/2023 19:28
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Antecedente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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17/11/2023 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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13/11/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
-
27/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA PORTO DO PRECO LTDA
-
27/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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27/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
26/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
25/10/2023 11:25
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2024 09:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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