TRT1 - 0100900-88.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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27/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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27/08/2025 14:32
Expedido(a) rpv a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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27/08/2025 14:32
Expedido(a) rpv a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 01/08/2025
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14/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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08/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO em 03/04/2025
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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25/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/03/2025 15:48
Iniciada a execução
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25/03/2025 15:48
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/03/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO em 28/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72f93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 9h31min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados às fls. 09/10 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 7.855,20.
A ré apresentou contestação escrita (id e82386b), insurgindo-se contra a pretensão exposta em juízo.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Ambas as partes apresentaram razões finais, por escrito.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado após o decêndio legal.
O fato do Município réu ter firmado um contrato por prazo determinado não altera o prazo previsto no art. 477 da CLT.
Assim sendo, fica o réu condenado ao pagamento do valor correspondente ao último salário mensal da autora, a título de multa, nos termos do art. 477 da CLT.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é devido a partir do momento em que a parte autora mantém contato com o agente insalubre e não quando da elaboração do laudo pericial.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido elencado na letra “e” da petição inicial, cujos valores encontram-se apurados na planilha anexa.
Por tratar-se de parcela de natureza salarial, também são devidas as diferenças referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas. 3) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 4) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora são devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), à razão de 1% ao mês (§ 1º do art. 39 da Lei 8.177/91), de forma simples.
A correção monetária observará o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, com a redação que foi dada pela Lei nº 13.467/17, sendo certo que, com relação à época própria, deverá ser observado o disposto no E. 381 do TST. 5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, valendo salientar que o pedido julgado procedente na presente ação envolve parcela de natureza indenizatória. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE a pretensão de MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condenar a ré ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 68,18, calculadas sobre valor da condenação, de R$ 3.408,86.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO -
14/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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14/02/2025 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,18
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14/02/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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14/02/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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07/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/02/2025 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/12/2024
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14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO em 13/11/2024
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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04/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MANUELA MATHIAS PEREIRA RIBEIRO
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04/11/2024 11:37
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/11/2024 11:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/10/2024 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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