TRT1 - 0100208-16.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2025 05:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 19:58
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/05/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920fa9f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CLÁUDIO SOARES AUGUSTO Recorrido(a)(s): ALA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente aponta tão somente dissenso jurisprudencial. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes de Turmas deste Regional ou de Turmas do TST, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema "IX.
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso II do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de apontar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional".
Ressalta-se, por oportuno, os termos da Súmula 221 do TST.
No que tange ao tema referente à "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", deixou o recorrente de cumprir de forma adequada o disposto no inciso I acima, por não "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro-Desemprego Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa, verifica-se a ausência de tese explícita do Colegiado em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SOARES AUGUSTO -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SOARES AUGUSTO
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO SOARES AUGUSTO
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12/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 15:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 22:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100208-16.2023.5.01.0007 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CLAUDIO SOARES AUGUSTO, ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CLAUDIO SOARES AUGUSTO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SOARES AUGUSTO -
19/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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19/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SOARES AUGUSTO
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18/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de ALA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 e provido
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18/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de CLAUDIO SOARES AUGUSTO - CPF: *05.***.*29-50 e não provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 11:08
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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09/12/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/12/2024 20:55
Retirado de pauta o processo
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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07/10/2024 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 20:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/06/2024 22:28
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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