TRT1 - 0101432-21.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA FERREIRA MARINHO em 26/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f90955 proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.4e595e3, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário apresentado pela ré.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FERREIRA MARINHO -
12/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FERREIRA MARINHO
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12/03/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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12/03/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA FERREIRA MARINHO em 11/03/2025
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11/03/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897bfe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar extintos com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, os pedidos referentes a pretensões condenatórias anteriores a 3-12-2019.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Ferreira Marinho para condenar Companhia Municipal de Limpeza Urbana ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais decorrentes do realinhamento salarial implementado na referência 63, a partir de outubro de 2018, bem como reflexos em férias, décimos terceiros salários, anuênios e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser aplicável o regime de precatórios a entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, desde que não concorra com pessoas jurídicas privadas ou tenha por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Nesse sentido, entende-se aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro, razão pela qual procede o requerimento formulado pela Comlurb.
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/02/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FERREIRA MARINHO
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19/02/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/02/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCIANA FERREIRA MARINHO
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11/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/02/2025 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FERREIRA MARINHO
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04/12/2024 10:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/12/2024 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/12/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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