TRT1 - 0108045-46.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/04/2025 18:28
Determinada a requisição de informações
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22/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/03/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NEVES FERREIRA
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19/03/2025 16:41
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA NEVES FERREIRA em 21/02/2025
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20/02/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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11/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 08:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ff3cd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: NATALIA NEVES FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NATALIA NEVES FERREIRA contra atos praticados pelo MM.
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO, de lavra da Exma.
Juíza Renata Orvita Leconte de Souza e da Exma.
Juíza Gisleine Maria Pinto que, nos autos da ação nº 0100336-22.2023.5.01.0432, indeferiram a reintegração da trabalhadora aos quadros do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora terceiro interessado.
Sustenta, em síntese, que se encontrava doente ao tempo da dispensa, em 10/02/2023.
Que, em 09/02/2023, o Dr.
Sérgio Luiz, médico psiquiatra e neurologista, requereu seu afastamento por 90 dias, com indicação do CID: F43.2 F 41.1 F 32.1, assim como o Dr David de Oliveira, médico psiquiatra, solicitou seu afastamento por 180 dias.
Que tais fatos já seriam suficientes para demonstrar que a dispensa praticada não poderia ter ocorrido, em razão da interrupção/suspensão contratual.
Além disso, afirma que obteve a concessão de auxílio por acidente de trabalho (B-91), com início em 16/02/2023, ou seja, no período da projeção do aviso prévio, com término em 24/09/2023, gozando, portanto, de estabilidade por 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.
Acrescenta que os laudos de 12/02/2023, 13/02/2023 e 04/04/2023 ratificam a necessidade de se afastar do trabalho por tempo indeterminado, aguardando inclusive resultado da biópsia.
Defende que o direito à manutenção do emprego no caso de suspensão do contrato de trabalho é inequívoco, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Que se encontra desempregada, precisando urgentemente da manutenção de sua renda e do plano de saúde.
Requer, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja sustado o ato coator e tornada nula a dispensa levada a efeito, determinando-se a reintegração ao emprego, com a manutenção do plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Com a inicial, vieram documentos de id. 3e10357 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$100,00 (cem reais). É a síntese necessária para o momento.
Pois bem.
Esta Relatora, em 18/09/2023, pronunciou a decadência do direito alegado, considerando que a ciência do dito ato coator ocorreu em 10/05/2023 e que o ajuizamento do presente mandado de segurança se deu em 14/09/2023 (id. 366170a - fls. 983/984 do PDF).
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste E.
Regional, em sintonia com o parecer do MPT de id. 306c8bb, negou provimento ao agravo regimental manejado pela impetrante, ao argumento de que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou - OJ 127, SDI-2, do C.
TST.
Que a própria agravante informa a ciência da decisão que constituiu o alegado fato novo em 24/05/2023 (id. 20dd375 - fls. 1124 do PDF), mas apenas requereu a reconsideração em 07/07/2023.
Ficou ainda consignado que, mesmo diante de fato novo, era ônus da autora ingressar com o pedido de reconsideração o quanto antes, o que, todavia, não ocorreu (ID. 07c945e – fls. 1156/1159 do PDF).
Interposto recurso ordinário, o Excelentíssimo Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior manteve, monocraticamente, o acórdão regional, pelos fundamentos lançados em id. 285d78d – fls. 1205/1207 do PDF.
Na sequência, a impetrante apresentou agravo interno, oportunidade em que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para prover o recurso ordinário e afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional, determinando o retorno dos autos à origem, para dar regular prosseguimento ao feito (id. a45d3fd – fls. 1283 do PDF).
Os autos me foram devolvidos em 05/02/2025.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
As decisões contra as quais se insurge a impetrante encontram-se assim fundamentadas: “
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para declaração de nulidade de sua dispensa e para reintegração ao emprego com restabelecimento do contrato de trabalho.
Intimada, a ré apresenta manifestação em id 483c9fc.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano.
Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Determinada a consulta ao PrevJud, verifica-se que a parte autora não possui concessão de benefício previdenciário (Id 1e8d2bf).
In casu, a parte autora foi dispensada em 10/02/2023 e alega estar doente na data da dispensa e no período do aviso prévio.
Os únicos atestados no período da contratualidade anexados estão em id 3aef95a (14 dias) e id 3aef95a (03 dias).
Todos os demais documentos anexados forma emitido após a sua dispensa, inclusive há atestado produzido na data da dispensa com “solicitação” de emissão de CAT ao sindicato dos bancários.
Tem-se, portanto, que a parte autora não é detentora de estabilidade que pudesse impedir sua demissão, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada.
De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça a alegada doença pós rescisão do contrato é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se tutela de urgência.
Intimem-se para ciência da decisão e em pauta.
CABO FRIO/RJ, 09 de maio de 2023.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular”, (id. 118cf3a – fls. 926/927 do PDF). “
Vistos.
Mantém-se decisão de Id cc1d3fe por seus próprios termos.
Em pauta de iniciais.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de maio de 2023.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular”, (id. e9f1aff – fls. 936 do PDF). “
Vistos.
Mantém-se decisão de Id cc1d3fe e de Id 4dfc328.
Aguarde-se a audiência designada.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 10 de julho de 2023.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta”, (id. e9f1aff – fls. 948 do PDF). Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi admitida em 12/01/2009 e dispensada imotivadamente em 10/02/2023.
Em razão do aviso prévio indenizado de 90 dias, previsto em norma coletiva, o término contratual restou projetado para 11/05/2023, conforme anotado em CTPS (vide id. a37c155 – fls. 87 do PDF).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso, o atestado médico de id. 9f9b96c – fls. 101 do PDF, datado de 09/02/2023, o laudo médico de id. 9f9b96c – fls. 102 do PDF e documentos seguintes, juntamente com a carta de concessão de benefício previdenciário (B-91), de 16/02/2023 a 24/10/2023 (id. 838420c – fls. 946 do PDF e id. 2f8d250 – fls. 982 do PDF), indicam que a impetrante se encontrava doente à época da dispensa.
Em análise não exauriente do feito, diante da emissão de CAT (id. b3c9364 – fls. 112 do PDF), do gozo de auxílio-doença acidentário B-91, por 8 meses, e do atestado médico de id. 86febc5 - fls. 974 do PDF, datado de 29/08/2023, indicando incapacidade para exercício de atividades laborativas por tempo indeterminado, conclui-se que a empregada permanece doente, fazendo jus à estabilidade prevista no art. 118 do Lei 8.213/91.
O entendimento firmado na Súmula 371 do C.
TST em nada impossibilita a reintegração postulada, pois a concretização dos efeitos da dispensa demanda do empregador o ônus de demonstrar que a saúde da trabalhadora encontra-se plenamente hígida, encargo do qual não se desincumbiu. É dever da empresa primar pela saúde dos trabalhadores - CRFB, Lei n. 6.938/81, CLT, Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras do MTE, Convenção n. 148 da OIT, entre outras -, sendo seu o encargo de demonstrar a higidez da saúde física e mental dos empregados ao tempo do término do contrato, o que, por óbvio, inclui o período de aviso prévio.
Embora a questão do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença desenvolvida seja questão suscetível de aprofundamento, por meio de efetivo contraditório, com dilação probatória ampla e exauriente, fato é que restou comprovada a dispensa da empregada enquanto estava inapta para o trabalho.
A dispensa sem justa causa de empregada doente constitui abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.
Restando comprovado que havia indicativo de causa para suspensão/interrupção do contrato de trabalho, a dispensa levada a efeito é nula.
Ponderando-se os interesses em conflito, verifico de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora, que se encontra doente, admitida há mais de 15 anos; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.
Em razão desses fatos, considero que a decisão da Autoridade Coatora viola direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a segurança, para cassar o ato coator e determinar a reintegração da impetrante, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde, titular e dependentes.
A obrigação deverá ser cumprida em 5 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão dos parâmetros ora definidos.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA NEVES FERREIRA -
07/02/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/02/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NEVES FERREIRA
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07/02/2025 18:37
Concedida a Medida Liminar a NATALIA NEVES FERREIRA
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05/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/02/2025 14:14
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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25/11/2024 17:13
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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10/06/2024 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2024 13:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/05/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/05/2024
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/05/2024 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA NEVES FERREIRA sem efeito suspensivo
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17/05/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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17/05/2024 09:10
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024
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02/05/2024 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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18/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NEVES FERREIRA
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17/04/2024 15:04
Conhecido o recurso de NATALIA NEVES FERREIRA - CPF: *12.***.*30-51 e não provido
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03/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 11/04/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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17/01/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
15/12/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/12/2023 15:32
Determinada a requisição de informações
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14/12/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/12/2023 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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23/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2023 21:55
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/11/2023 15:25
Encerrada a conclusão
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02/11/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/11/2023 16:16
Encerrada a conclusão
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02/11/2023 16:16
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/10/2023 15:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NEVES FERREIRA
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10/10/2023 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATALIA NEVES FERREIRA
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10/10/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/09/2023 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/09/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NEVES FERREIRA
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18/09/2023 13:40
Declarada a decadência ou a prescrição
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18/09/2023 11:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
18/09/2023 11:35
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 20:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/09/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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