TRT1 - 0100310-03.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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05/09/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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05/09/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 14:34
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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06/11/2024 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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23/10/2024 00:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/10/2024 00:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MURILO AZEVEDO GUIMARAES sem efeito suspensivo
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17/10/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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17/10/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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07/10/2024 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024
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25/09/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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25/09/2024 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2024
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06/09/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/08/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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29/08/2024 19:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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29/08/2024 19:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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10/08/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024
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02/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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28/07/2024 20:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2024 20:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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18/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024
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17/07/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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17/07/2024 09:31
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
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10/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/07/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63773ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTOAutos ATOrd 0101789-75.2017.5.01.0072Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo.Parte Autora: VALFREDO BATISTA DOS SANTOS FILHOReclamada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA VALFREDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 07/11/2017, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, igualmente qualificada, postulando, em síntese: acúmulo de função, horas extras e diferenças de DSR, devolução de descontos indevidos e complementação da rubrica RMNR.Audiência inaugural em 15/08/2018. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação.Processo sobrestado para aguardar decisão do STF.Sobrestamento encerrado em 01/03/2024, pelas razões consignadas no despacho sob id 1317544.Réplica da parte autora no id 12860e9.Audiência de instrução realizada em 26/04/2024.
Ouvidas as partes.Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - SOBRESTAMENTOPrejudicada a análise do incidente em razão do término do julgamento feito pelo STF, em 10/11/2023, sobre o tema RMNR. MEDIDA SANEADORA - EFICÁCIA DA LEI NO TEMPOA presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17.
Consoante a teoria do isolamento dos atos processuais prevista no art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a norma processual não pode retroagir, sendo aplicada aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada.Assim, inaplicável a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere à condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas (§2º, art. 844, da CLT), quando a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, isso porque as normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido “g” porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSEArguiu a ré a falta de interesse do autor ante a sua adesão ao PDV.Primeiramente, cabe aqui deixar claro que inaplicável o art. 477-B da CLT na medida em que a adesão ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Deste modo, não há que se falar em quitação plena dos direitos decorrentes da relação empregatícia.In casu, a questão quanto ao interesse de agir em decorrência da adesão ao PDV já se encontrava pacificada, jurisprudencialmente, com a OJ nº 270 do C.TST, nestes termos: “Programa de Incentivo à Demissão Voluntária.
Transação extrajudicial.
Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho.
Efeitos.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”Assim, a adesão ao PDV é reconhecida relativamente àquelas verbas expressamente discriminadas no recibo de quitação, não abrangendo as que ali não estiverem consignadas.Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.DA PRESCRIÇÃOCom fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 07/11/2012, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST.DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- DIFERENÇASPretendeu a parte autora o pagamento das diferenças a título de complementação da rubrica RMNR vencidas e vincendas até a regularização em folha de pagamento, observada a evolução salarial a partir de sua contratação.Em defesa, sustenta a reclamada que não são devidas diferenças e que os valores foram pagos em conformidade com o acordo coletivo.
Afirma que a pretensão autoral importaria em distorção da redação da cláusula, pois ao afirmar que a complementação é a diferença entre a RMNR e o “salário básico, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas”, deixa claro que as outras parcelas pagas somam-se ao salário básico. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do mérito do Tema 1046, afeto à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Logo, há de se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado.A controvérsia dos autos reside na forma como é calculado o complemento da RMNR - se deve ser considerada a diferença entre a RMNR e o salário básico, ou este acrescido dos demais adicionais inerentes às condições de trabalho.Pretende a parte autora que o cálculo do complemento, rubrica de natureza acessória, seja feito apenas sobre o salário base, não incluídos os adicionais e vantagens remuneratórias que, na óptica do autor, não devem integrar o montante a ser descontado.A Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, bem como seus parágrafos 1º e 2º, assim definem tal fator remuneratório: Cláusula 35ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% ( seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Conforme se verifica do instrumento coletivo, a previsão é de que os empregados da reclamada devem receber, no mínimo, o valor estipulado a título de RMNR referente à sua condição funcional, na forma das tabelas divulgadas pela companhia.Dispõe o acordo coletivo, no parágrafo 3º da na cláusula 35ª do ACT 2007/2009, in verbis: Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Portanto, o complemento é a diferença entre a RMNR e a remuneração percebida pelo empregado.A expressão “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas” significa que as vantagens pessoais, e adicionais relativos às condições especiais de trabalho, serão também computadas para o cálculo da remuneração, restando evidente que tal expressão trata das parcelas salariais que englobam a remuneração, tais como adicional de horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e outras verbas similares.No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.251.927."Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos.
Não só com os sindicatos, como também os próprios trabalhadores -devidamente esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho). Assim, no curso das negociações, pairando eventuais dúvidas acerca do alcance ou sentido na norma negociada, caberia ao ente coletivo, no momento próprio, esclarecê-las, pois, o princípio da lealdade na negociação coletiva pressupõe que: os acordos devem ser negociados e cumpridos com boa-fé e transparência.
Não se pode invocar o princípio tutelar, próprio do direito individual, para negar validade a certo dispositivo ou diploma objeto de negociação coletiva, uma vez que as partes são equivalentes, ao contrário do que ocorre no ramo individual.
Quando os acordos resultantes de negociações coletivas são descumpridos ou anulados, as relações por eles reguladas são desestabilizadas e a confiança no mecanismo da negociação coletiva é sacrificada (RE 590.415, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015)." [RE 1.251.927, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE nº 165, 18/08/2021] Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF/88 - entendimento que, inclusive, desprestigia o modelo proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos. Destarte, tenho por correta a metodologia implementada pela reclamada no cálculo do complemento da RMNR, pelo que não há falar em diferenças devidas.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido “a”. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E SOBREAVISOCom base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados - laborados nos dias da escala. Em defesa, sustentou a ré que o autor cumpria a jornada contratual, sendo que quando realizou horas extras foram devidamente compensadas.
No entanto, não juntou os registros de frequência.Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é do empregador a responsabilidade de controlar a jornada.
Consequentemente, é do empregador o ônus de apresentar em juízo os controles de jornada - ainda que eletrônicos, pois não há regulamentação específica dispondo em sentido contrário.Não tendo a ré cumprido a obrigação, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula n. 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e não contrariada por outros meios de prova. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos observado o percentual previsto nos instrumentos normativos, inclusive pela não concessão integral do intervalo - devendo ser deduzida a rubrica paga sob esse título.Considerando a complexidade dos cálculos, inclusive, no que diz respeito à apuração das verbas salariais pagas com habitualidade para fins de definição das repercussões cabíveis, a matéria será decidida em liquidação por arbitramento. Quanto ao sobreaviso, do autor o ônus da prova (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou pois o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento "que possuía um aparelho corporativo e precisava ficar com o aparelho ligado 24h; que poderia viajar, desde que estivesse com o celular ligado".
Assim, restou evidenciado que o autor não era impedido de se deslocar livremente para onde quisesse.Destaco que conforme item I da Súmula n. 428 do TST, o uso de equipamento de comunicação não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.DO ACÚMULO DE FUNÇÃOA parte autora postulou o reconhecimento do acúmulo de função, aduzindo que no curso de todo o contrato de trabalho exerceu concomitantemente as funções de técnico de manutenção e gerente setorial.Em defesa, a reclamada impugnou o pedido.Inicialmente passo a analisar se o ordenamento jurídico abriga a pretensão de perceber adicional/salário pelo acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual, ou seja, um ilícito, daí porque o dano material decorrente deve ser indenizado.Cumpre observar que a CLT, em seu artigo 8º, permite a aplicação subsidiária do Código Civil de 2002, sendo certo que esse diploma legal assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletamento (art. 884), e abuso de direito (art.187).Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nesses casos, já que o contrato de trabalho é sinalagmático e essa exigência sem a correspondente compensação salarial quebra essa característica.Ademais, a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT. Portanto, ao assim proceder, o empregador exorbita seu poder de comando em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil de 2002.Por todos esses fundamentos é que entendo nesses casos que o empregado faz jus à percepção de uma indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial- que não é a hipótese dos autos.Desse modo, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo.Da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou, eis que não produziu qualquer prova apta a suportar suas alegações. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.DO AUXÍLIO ALMOÇO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIALPor fundamentos distintos, a parte autora postulou o reconhecimento da natureza salarial do benefício.Em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ n. 133 do TST é de se reconhecer a natureza indenizatória da parcela, pelo que não há falar em reflexos em quaisquer outras rubricas.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PLANO DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JUNIOR (PAC)Postulou o reclamante o pagamento de diferenças salariais, desde o ano de 2007 até a final do contrato de trabalho, relativas às mesmas bases/níveis concedidos aos empregados técnicos júnior.Em defesa, sustentou a ré que não houve violação ao princípio da isonomia, pois a parte autora foi tratada de forma isonômica em relação aos empregados de sua mesma categoria.Analiso.Restou provado nos autos que, no exercício do poder diretivo, a ré implementou programa de aceleração de promoção para categoria distinta e “mais baixa” que a categoria do autor - em consonância com as metas e objetivos da empresa.A previsão de tratamento distinto para situações distintas não pode ser considerada ofensiva ao direito à igualdade e isonomia.Julgo improcedente.DOS DESCONTOS INDEVIDOSAlegou o autor ter sofrido descontos indevidos no TRCT, sob a rubrica 115.4., no valor de R$ 1.068,89. A reclamada sustentou que o desconto deu-se pela ausência injustificada do autor.
No entanto, como já destacado acima, os controles de ponto não foram juntados.Desse modo, tenho que a ré não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, II da CLT.Sendo assim, julgo procedente o pedido de ressarcimento do valor descontado.DA RUBRICA “PL-DL”Postulou o reclamante o reconhecimento de natureza salarial da verba PL/DL e, por consequência, a condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos correspondentes.Em defesa, sustentou a ré que a VP-DL 1971/82 possui natureza indenizatória.
Informou que o Decreto-Lei nº 1971/82, em seu art. 9º, proibiu o pagamento da participação nos lucros da empresa em forma de um 14º salário, obrigando a empresa a dividi-la em 12 parcelas para pagamento junto ao salário mensal, razão pela qual a participação nos lucros e resultados passou a ser calculada em percentual fixo sobre o salário, tendo caráter de vantagem pessoal.De fato, a PL-DL, apesar de constituída inicialmente como participação no lucro ganhou outra natureza, por força do Decreto Lei 1971/82 que, em seu art.2o., findou por fracioná-la em duodécimos e incluí-la na remuneração, sem qualquer correspondência efetiva com o lucro da empresa.
Desse modo, inegável o caráter salarial da VP-DL, em razão da habitualidade do pagamento e ausência de relação com os lucros obtidos pela empresa.Portanto, é de se reconhecer a natureza salarial da parcela.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
PARCELA PL-DL 1971.
NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente e independente da obtenção de resultados financeiros positivos.
Assim, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de integração da PL/DL-1971 na participação nos lucros por entender que "trata-se de parcela de natureza jurídica da participação nos lucros (art. 7°, XI, da Lei Maior)" .
III.
Encontrando-se o acórdão regional em plena desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sua reforma é medida que se impõe, para declarar a natureza salarial da parcela PL/DL-1971 e julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da referida verba no cálculo do benefício dos Reclamantes.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . [...]" (RRAg-52000-53.2009.5.15.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020);Por todo o exposto, julgo procedentes o pedido “k” para, reconhecendo a natureza salarial da parcela PL-DL, condenar a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração, conforme se apurar em liquidação.DAS DIFERENÇAS DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV)Considerando que o PIDV, ao qual aderiu o Reclamante, teve como base a remuneração da parte autora para efeitos de cálculos, a parte autora postulou o pagamento de diferenças, aduzindo que não foi observada a integração de parcelas in natura, horas extras e demais verbas que alteram a remuneração.
Além disso, postulou a atualização monetária pelo índice do IPCA, conforme regulamento.A defesa, a ré, invocou eficácia liberatória do TRCT.O PIDV assinado livremente pelo empregado equivale a um pedido de demissão e produz o efeito de quitação quanto às rubricas ali consignadas, constituindo ato jurídico perfeito.
Dessa maneira, inexiste sustentáculo legal para lastrear a pretensão de recebimento de eventuais diferenças.DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista e tendo a parte autora colacionado declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e não estando a parte autora assistida por seu Sindicato de Classe, indefiro o requerimento em observância aos requisitos previstos na Lei nº 5584/70.DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).Na inércia, oficie-se a União.DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic.DISPOSITIVOPor todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 07/11/2012, e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos conforme fundamentação supra.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, correspondente a 2% do valor ora arbitrado da condenação de R$ 25.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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27/06/2024 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2024 23:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MURILO AZEVEDO GUIMARAES
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17/05/2024 19:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
16/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/05/2024 10:38
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2024
-
30/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
-
28/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/04/2024 20:18
Convertido o julgamento em diligência
-
25/04/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
25/04/2024 11:58
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2024
-
22/04/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/04/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MURILO AZEVEDO GUIMARAES
-
15/04/2024 10:10
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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