TRT1 - 0100813-72.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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25/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fadb20 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD; 3) Sendo a resposta positiva à pesquisa RENAJUD e não havendo restrição pré-existente no veículo, expeça-se mandado/carta precatória, caso os bens estejam em local determinado, cabendo ao autor diligenciar e fornecer ao Juízo tal informação; 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I. / DECRED / DIMOB em nome da executada, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 15 dias; 6) Caso infrutíferas as medidas e inerte o autor, sobreste-se o feito e inclua-se a ré no SERASA, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST no 41/2018, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA RANGEL -
24/06/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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24/06/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/06/2025 13:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 13:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/06/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:38
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 16/06/2025
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26/05/2025 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:15
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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15/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 14/03/2025
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28/02/2025 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA RANGEL em 05/02/2025
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31/01/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 17:30
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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27/01/2025 16:13
Homologada a liquidação
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22/01/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/11/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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04/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 30/09/2024
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21/09/2024 00:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2024 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4afdef proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc:“...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DAApós, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2024 14:51
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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17/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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17/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 12:07
Iniciada a liquidação
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16/07/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 11:36
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 11/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA RANGEL em 05/07/2024
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29/06/2024 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50d5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ Processo nº 0100813-72.2023.5.01.0035 Aos 23 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JONATHAN DA SILVA RANGEL (parte autora) e SIGO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TECNOLÓGICAS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O demandado, apesar de devidamente notificado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos, o que não ocorreu neste caso.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Conforme narrativa da exordial, a parte autora alegou ter sido admitida em 09/01/2023 e dispensada em 24/03/2023, sem receber as verbas decorrentes da ruptura contratual. Em razão da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputam-se verdadeiras as alegações da inicial. Por conseguinte, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de março/2023 (24 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST).
Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal no valor de R$ 1.436,83. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT/RJ. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JONATHAN DA SILVA RANGEL em face do réu SIGO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TECNOLÓGICAS LTDA, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 09:10
Expedido(a) mandado a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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23/06/2024 00:59
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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23/06/2024 00:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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23/06/2024 00:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN DA SILVA RANGEL
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23/06/2024 00:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATHAN DA SILVA RANGEL
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06/05/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2024 13:20
Audiência inicial realizada (06/05/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA JOSE SILVA
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01/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO ROSA DO NASCIMENTO GOMES
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01/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de JONATHAN DA SILVA RANGEL em 25/03/2024
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16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2024 22:35
Audiência inicial designada (06/05/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 22:35
Audiência una cancelada (19/06/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 10:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALESSANDRA JOSE SILVA
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19/02/2024 10:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALESSANDRO ROSA DO NASCIMENTO GOMES
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19/02/2024 10:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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08/02/2024 14:38
Audiência una designada (19/06/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (08/02/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 09:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/10/2023 14:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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04/09/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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04/09/2023 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA RANGEL
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28/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/08/2023 08:59
Expedido(a) notificação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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26/08/2023 09:09
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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