TRT1 - 0100391-57.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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05/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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05/09/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 28/08/2025
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28/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/08/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 07/08/2025
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05/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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28/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/07/2025 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2025 09:52
Expedido(a) ofício a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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25/06/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2025 20:52
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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13/06/2025 13:35
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/06/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 27/05/2025
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04/04/2025 10:08
Expedido(a) ofício a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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31/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 14/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 13/03/2025
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28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71179d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO: DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA -
24/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
-
24/02/2025 08:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
-
23/02/2025 20:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 12/02/2025
-
18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
-
13/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
-
13/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
-
13/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/12/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/10/2024 03:09
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 23/10/2024
-
20/09/2024 11:07
Expedido(a) ofício a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
18/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/08/2024 15:11
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/08/2024 11:07
Iniciada a execução
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05/08/2024 11:07
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 26/07/2024
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
15/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,21
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15/07/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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15/07/2024 16:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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11/07/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/07/2024 14:25
Audiência una realizada (10/07/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/07/2024 18:24
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA em 11/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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07/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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07/06/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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07/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MENDONCA DE ALMEIDA
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03/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/05/2024 17:48
Audiência una designada (10/07/2024 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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