TRT1 - 0101337-60.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de YAHWEH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO ISAC DA SILVA JUNIOR em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) YAHWEH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ISAC DA SILVA JUNIOR
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18/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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04/06/2025 20:50
Conhecido o recurso de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 e provido em parte
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 28-05-2025 ()
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10/04/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6850f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 07/11/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ISAC DA SILVA JUNIOR em face de YAHWEH TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGÍSTICA LTDA para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - horas extras acrescidas de 50% com reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias; - 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras, acrescidas de 50% e com natureza indenizatória; - prêmio por tempo de serviço; - prêmio assiduidade.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pelas rés. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ISAC DA SILVA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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