TRT1 - 0100357-53.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:39
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 20/09/2024
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEZREEL DE SOUZA NUNES em 20/09/2024
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09/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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07/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JEZREEL DE SOUZA NUNES
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07/09/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/09/2024 13:56
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 38,14)
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06/09/2024 13:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 16,18)
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06/09/2024 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 23.915,26)
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06/09/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/09/2024 01:14
Decorrido o prazo de JEZREEL DE SOUZA NUNES em 05/09/2024
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06/09/2024 01:14
Decorrido o prazo de JEZREEL DE SOUZA NUNES em 05/09/2024
-
28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JEZREEL DE SOUZA NUNES
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27/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JEZREEL DE SOUZA NUNES
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12/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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05/08/2024 11:27
Homologada a liquidação
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05/08/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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05/08/2024 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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26/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/07/2024 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aac649 proferido nos autos.
DESPACHO PJeIntime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros:1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas;2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto;3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização;4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST.6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88);8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.Apresentados os cálculos, venham conclusos.Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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11/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/07/2024 13:03
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 13:03
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JEZREEL DE SOUZA NUNES em 05/07/2024
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a721358 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, a prescrição fixada, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do NCPC.Juros e atualizada monetariamente como acima fixado.A reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ela na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13ºs salários) por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.As demais verbas (férias indenizadas, 8% do FGTS, intervalo intrajornada suprimido, e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.Custas de R$ 140,00, pela Reclamada, sobre R$ 7.000,00, valor estimado à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 02:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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23/06/2024 02:11
Expedido(a) intimação a(o) JEZREEL DE SOUZA NUNES
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23/06/2024 02:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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23/06/2024 02:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEZREEL DE SOUZA NUNES
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23/06/2024 02:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEZREEL DE SOUZA NUNES
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20/02/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/02/2024 11:34
Audiência una realizada (19/02/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 07:19
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 07:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:49
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
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02/05/2023 21:06
Expedido(a) intimação a(o) JEZREEL DE SOUZA NUNES
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02/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/05/2023 08:13
Audiência una designada (19/02/2024 13:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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