TRT1 - 0011795-94.2015.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 12:23
Juntada a petição de Contraminuta
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 07/03/2025
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70369e4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente no dia 27/02/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data da ciência da sentença de id. 6db255c ocorreu no dia 19/02/2025), apresentado por parte legítima (conforme procuração de id. a06decd), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos. Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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06/03/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/02/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db255c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação acima expendida, que integra este decisum.
Intimem-se as partes. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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17/02/2025 12:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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05/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 03/02/2025
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31/01/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/01/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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22/01/2025 17:55
Proferida decisão
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22/01/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 21/01/2025
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21/01/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/01/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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06/12/2024 11:53
Proferida decisão
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06/12/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/12/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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03/12/2024 21:13
Proferida decisão
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02/12/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/12/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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23/09/2024 15:52
Expedido(a) alvará a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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10/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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14/08/2024 07:19
Proferida decisão
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13/08/2024 17:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/08/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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11/08/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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09/08/2024 10:18
Proferida decisão
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29/07/2024 13:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: bdc21be) para Manifestação
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29/07/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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25/07/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ea584 proferida nos autos. #id:bdc21be: Considerando que na Justiça do Trabalho o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação é de 5 dias, contados da ciência da penhora ou depósito integral do valor da execução, conforme art. 884, caput, §3º, da CLT, reputo inoportuna a manifestação de #id:bdc21be, razão pela qual deixo de apreciar seu teor, razão pela qual julgo EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a garantia do Juízo será oportunizada ao requerente a apresentação da impugnação, na forma do art. 884 da CLT. #id:4828e66: defiro, parcialmente, a dilação por mais 5 dias, sob pena de ativação do SISBAJUD em face do reclamado.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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18/07/2024 16:04
Proferida decisão
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17/07/2024 18:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/07/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 12:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2412fd4 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.Considerando a promoção da contadoria de #id:e9ca95b e os cálculos atualizados de #id:5ada104 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/05/2024:(+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 85.969,11(+) IRPF a recolher: R$ 0,00(+) INSS Consolidado: R$ 2.911,96(=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 98.881,07(-) Saldo Atualizado do Depósito Recursal: R$ 11.716,64(=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 87.164,43 Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito do(a) Exequente é inequivocadamente superior ao(s) depósito(s) acima discriminado(s) e/ou o(s) valor(es) deste(s) é incontroverso tendo em vista a concordância da Executada no #id:7050c50, expeça-se alvará ao(a) credor(a).
E, considerando os termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o(a) Exequente, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal.1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO:Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:2e42eb4, para início da execução, determino:1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 87.164,43 (oitenta e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A):Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais:2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT;2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC:Considerando o teor do art. 916 do CPC:"Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações:3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234);3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234);3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.;3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte;3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909));3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS:Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios:4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias:4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa;4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB);4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB:Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG:Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias.4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m).4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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24/06/2024 20:59
Homologada a liquidação
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24/06/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/05/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/05/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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08/05/2024 12:03
Proferida decisão
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08/05/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/04/2024 17:22
Juntada a petição de Impugnação
-
18/04/2024 13:28
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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05/04/2024 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/04/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/04/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/03/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
-
15/03/2024 14:09
Proferida decisão
-
12/03/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/03/2024 17:05
Iniciada a liquidação
-
12/03/2024 17:04
Transitado em julgado em 15/02/2024
-
25/02/2024 07:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/02/2017 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/02/2017 00:07
Decorrido o prazo de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA em 15/02/2017 23:59:59
-
16/02/2017 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 15/02/2017 23:59:59
-
12/02/2017 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2017
-
12/02/2017 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
02/02/2017 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA - CPF: *33.***.*92-34 sem efeito suspensivo
-
01/02/2017 14:49
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
30/11/2016 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2016
-
30/11/2016 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2016 17:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA - CPF: *33.***.*92-34
-
25/11/2016 16:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
25/11/2016 16:36
Encerrada a conclusão
-
17/11/2016 16:17
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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17/11/2016 14:57
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
17/11/2016 14:17
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
17/11/2016 14:17
Encerrada a conclusão
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17/11/2016 14:13
Conclusos os autos para decisão Geral a VICTOR PEDROTI MORAES
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28/10/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2016
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28/10/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2016 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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24/10/2016 12:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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24/10/2016 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MURILO DOS SANTOS ALCANTARA
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24/10/2016 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
20/10/2016 17:38
Audiência instrução realizada (20/10/2016 16:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2016 16:07
Audiência instrução designada (20/10/2016 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2016 15:47
Audiência una realizada (20/07/2016 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2016 09:31
Audiência una designada (20/07/2016 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2016 17:09
Audiência una realizada (07/06/2016 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2016 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2016 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/04/2016 17:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/04/2016 17:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
20/04/2016 17:26
Audiência una designada (07/06/2016 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2016 17:16
Audiência una realizada (20/04/2016 13:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2015 03:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2015
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29/11/2015 03:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2015 16:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a MURILO DOS SANTOS ALCANTARA - CPF: *33.***.*92-34
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17/11/2015 08:41
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/11/2015 20:54
Audiência una designada (20/04/2016 13:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2015 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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