TRT1 - 0100911-20.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA em 31/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0572b6f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU: id 4019371; Data da intimação: 24/02/2025; Data da Interposição: 11/03/2025; Sentença: id 10984b7; Custas: id b13b654; Depósito recursal recolhido: id 0e4e86b; Procuração/Subs.: id 34d46ea.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,17 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA -
17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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17/03/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/03/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA em 12/03/2025
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11/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10984b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 9h34min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes IGOR DE CARVALHO MENDONÇA SILVA, acionante, e CONVAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-A da CLT. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 6 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3.
JUSTA CAUSA Vencida a sua habilitação no dia 30 de setembro de 2024, o autor alegou que dispunha, na ocasião, de 30 dias para renová-la, mas que, iniciado o procedimento no dia 29 de outubro e agendado, pelo Detran-RJ, horário no dia 7 de novembro, fora dispensado por justa causa, razão pela qual, supondo que não houve dolo de sua parte, requereu conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa.
A ré alegou que aplicara a penalidade porque o autor não renovara a sua habilitação a tempo de evitar que viesse a prestar serviços desabilitado.
Pois bem.
A Lei n.º 13.467/2017 acrescentou a alínea m ao art. 482 da CLT para considerar justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em virtude de conduta dolosa do empregado.
Isto é, a perda da habilitação para o exercício da profissão apenas constitui justa causa do empregado se decorrente de conduta dolosa, não se caracterizando na forma culposa.
Assim, se não comprovado nos autos que o empregado agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ou assumiu os riscos de produzi-lo, o simples vencimento do prazo para renovar a habilitação, quando já agendada data para comparecimento ao Detran, não configura dolo e, portanto, não justifica a aplicação da penalidade mais grave do ordenamento jurídico.
Pelo exposto, e considerando também que, de acordo com a testemunha Diego Lopes Batista, era possível fazer a ronda de bicicleta, como ele e o autor, segundo disse, já fizeram, julga-se procedente o pedido para reverter a dispensa por justa causa em sem justa causa.
Desnecessária, no entanto, a retificação da carteira de trabalho para que conste que a demissão ocorreu sem justa causa, porque não registrada a modalidade rescisória inicialmente adotada.
Porém, julga-se procedente o pedido relativo à baixa do contrato de trabalho para, considerando que o autor foi pré-avisado no dia 1º de novembro de 2024 (quando inicialmente desligado) e a projeção do aviso prévio indenizado, de 45 dias, declarar rescindido o contrato de trabalho no dia 16 de dezembro de 2024.
A Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá intimar as partes a comparecerem à unidade para cumprimento da obrigação de fazer.
Se ausente a empresa, a Secretaria deverá cumpri-la. 4.
VERBAS RESCISÓRIAS Como consequência, julgam-se devidas as seguintes verbas rescisórias requeridas, cujos valores, observado o salário contratual, de R$ 2.195,04, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - saldo de salário (1 dia); - décimo terceiro salário integral; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); - FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2024, deferida a liberação dos valores depositados na conta vinculada, a se realizar, mediante alvará, após o trânsito em julgado, e a multa rescisória.
Julga-se devida também a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
DANO MORAL Haverá dano moral quando o empregador causar sofrimento ao empregado em virtude de imposição de estado vexatório, publicidade de atos desabonadores, divulgação de fatos, atos ou condutas do empregado que possam macular sua imagem.
No entanto, os fatos descritos na inicial não evidenciaram os “traumas de imensurável tamanho na esfera psicológica”.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação ao autor e que deferidas apenas verbas reconhecidamente não pagas, indeferem-se a compensação e a dedução requeridas. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de IGOR DE CARVALHO MENDONÇA SILVA em face de CONVAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. para o fim de condená-la à obrigação de fazer de registrar a baixa do contrato na CTPS do autor e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 374,92, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 18.745,77.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
20/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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20/02/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 374,92
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20/02/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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20/02/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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20/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA em 17/02/2025
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04/02/2025 09:22
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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03/02/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/01/2025 19:52
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/12/2024
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22/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA em 19/11/2024
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) CONVAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE CARVALHO MENDONCA SILVA
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07/11/2024 10:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 10:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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