TRT1 - 0101018-95.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOYCE CRISTINA DE JESUS ROCHA em 18/03/2025
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO EDUCART LTDA - ME em 17/03/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101018-95.2022.5.01.0016 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DE JESUS ROCHA RECORRIDO: COLEGIO EDUCART LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a indenização equivalente aos salários entre o término do contrato de trabalho até 12 meses após a alta previdenciária deve abranger todas as verbas devidas pelo trabalho, caso estivesse sendo prestado e condenar a reclamada ao pagamento de (i) 13º salário proporcional de 2021 (5/12), 2022 (9/12) no limite do pedido, e 2023 (8/12); (ii) férias simples 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; (iii) aviso prévio indenizado (33 dias);(iv) diferença do recolhimento de FGTS não depositados e diferença da indenização de 40% deste; e (v) multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Ante o acréscimo, arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pela parte reclamada.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção da multa do art. 477 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO EDUCART LTDA - ME -
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO EDUCART LTDA - ME
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CRISTINA DE JESUS ROCHA
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21/02/2025 10:40
Conhecido o recurso de JOYCE CRISTINA DE JESUS ROCHA - CPF: *98.***.*11-39 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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05/11/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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