TRT1 - 0100458-79.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/08/2025
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11/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA
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10/07/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/06/2025 15:35
Iniciada a execução
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16/06/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/05/2025 11:13
Transitado em julgado em 17/03/2025
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07/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2025
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20/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3696b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legai para declarara a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, devendo a ré proceder a baixa em sua CTPS com data de 02.05.2023, desde já autorizando a Secretaria da Vara a proceder no registro e condenar a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, com cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acima Valor da Condenação : R$ 32.882,00 Valor de Honorários : R$ 4.932,30 Total Histórico : R$ 37.814,30 Custas de R$ 756,29, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré por EDITAL E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA -
19/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 756,29
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19/02/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/07/2024 14:05
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 08:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 18/06/2024
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11/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA
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10/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 09:20
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 08:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 09:20
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/02/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/02/2024 15:53
Audiência una por videoconferência cancelada (16/04/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2023 10:56
Audiência una por videoconferência designada (16/04/2024 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/06/2023 08:39
Encerrada a conclusão
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30/05/2023 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/05/2023
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25/05/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2023 10:05
Expedido(a) notificação a(o) ESPETO DE MACAHE BAR E RESTAURANTE LTDA
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15/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/05/2023 13:34
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 16:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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