TRT1 - 0101079-55.2020.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
15/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
15/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHELLI CURVELO DE SOUZA em 25/04/2025
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22/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
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31/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/03/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 11:42
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b28dbf2) para Manifestação
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28/03/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 43a476a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/02/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo
-
25/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcb56d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MICHELLI CURVELO DE SOUZA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. MICHELLI CURVELO DE SOUZA Recurso de: MICHELLI CURVELO DE SOUZA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI; artigo 1013; artigo 1014. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação à Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 8ª, § 1º). - inobservância ao IRR 849-83.2013.5.03.0138.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 113.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 384,457; artigo 458,460; artigo 487, §1º; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso I,II; artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11; artigo 344,400; artigo 373, inciso I,II. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224; artigo 468; artigo 832; Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; artigo 371. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/55376/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MICHELLI CURVELO DE SOUZA -
13/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
13/02/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
13/02/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2025 22:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/02/2025 22:35
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 13:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 49c7f44) para Recurso de Revista
-
11/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
30/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
30/09/2024 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
30/09/2024 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLI CURVELO DE SOUZA - CPF: *09.***.*82-88
-
18/09/2024 12:06
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
13/09/2024 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2024 18:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 119a82d) para Embargos de Declaração
-
21/03/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLI CURVELO DE SOUZA
-
14/03/2024 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
14/03/2024 11:13
Conhecido o recurso de MICHELLI CURVELO DE SOUZA - CPF: *09.***.*82-88 e provido em parte
-
11/03/2024 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/02/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
29/01/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2024 10:09
Retirado de pauta o processo
-
15/01/2024 14:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6db3387) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/01/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:39
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
-
28/11/2023 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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